
“As opiniões de um povo nascem da sua constituição” Rousseau.
A proposta é o enquadramento das teorias juspolíticas e sociais de três dos maiores pensadores da história: Hobbes, Locke e Rousseau.
A relação que se forma entre os homens e o Estado é um tema sempre presente para quem se debruça sobre a atuação da Administração Pública, em qualquer país do mundo. O ponto de partida é a metáfora chamada contrato social, um acordo para garantir a sobrevivência de todos já que, no estado de natureza, prévio a tal pacto, inexistia qualquer organização política. O seu fundamento, assim, é a renúncia à liberdade para a submissão às leis da sociedade (Estado). E o Estado, em contrapartida, se compromete a defender o homem e promover o bem comum.
Hobbes preconiza um Estado forte, já que da ausência de um poder superior decorre a guerra. O Estado hobbesiano se dispõe a evitar conflitos, velar pela segurança de todos e preservar a propriedade (privada).
Locke aduz que, no estado de natureza, não há organização política nem social e isto restringia a liberdade do homem. A concordância comum de constituir uma sociedade política organizada gera a possibilidade do exercício do poder, diretamente (democracia) ou por delegação a outrem (representação). O Estado lockiano também se propõe a zelar pelos direitos humanos (vida, liberdade e propriedade privada).
Rousseau defende que o estado natural era harmônico e a vida em sociedade dificultou a convivência moral, por ser corrupta e corromper os homens. A propriedade privada, no Estado rousseauniano, gera as desigualdades socias e torna-se necessário que este garanta as liberdades civis e evite o caos decorrente da primeira.
Vamos detalhar um pouco mais estas concepções.
A configuração proposta por Hobbes destaca a verticalização do poder entre o Soberano e os indivíduos, via pacto social, um Estado totalitário cujo fim precípuo é manter a ordem.
Em paralelo, Locke prescreve a horizontalidade entre governantes e indivíduos, pois estes, não sendo naturalmente iguais, precisam de um sistema de freios e contrapesos para igualar os que se diferenciam em face de suas capacidades físicas ou inteligências.
Por fim, a configuração de Rousseau possui conotação democrática, em nome de uma vontade geral que corresponde à média dos chamados interesses individuais.
Pode-se perceber que há um elemento de complementaridade ou de sinergia entre as correntes ideológicas destes autores, praticamente uma linha mestra de seus pensamentos. Isto porque a preocupação de cada indivíduo se situa na conservação da Vida (Hobbes), pelo Estado Totalitário, ou na manutenção da Propriedade (Locke), pelo Estado Liberal, ou em face do restabelecimento da Igualdade (Rousseau), por parte de um Estado Democrático. A costura entre estas linhas de pensamento se direciona a uma nova ordem econômica, no capitalismo moderno, centrado no individualismo e na acumulação.
Avançando no tempo e com a maturidade dos sistemas políticos, chegamos à era moderna, período histórico quando se delinearam as linhas de orientação na direção da conquista tanto da cidadania quanto da democracia.
Em termos contemporâneos, pós-constituição de 1988, há que se destacar a conjuntura sócio-político-econômica nacional para entender qual das escolas seria mais adequada para nosso sistema.
Trazendo as contribuições teórico-práticas destes pensadores para a contemporaneidade, conforme a proposta desta questão, entendemos que Rousseau é o mais adequado para o sistema político-econômico-social brasileiro vigente.
O pacto social (contrato social) roussoniano busca encontrar uma forma de associação capaz de defender e proteger pessoas e bens. Para tanto, é essencial entender que, em dadas circunstâncias, justificadas, os indivíduos acabam alienando alguns direitos pessoais em favor da coletividade (sociedade). Tal é o princípio da indisponibilidade do interesse público e o da supremacia deste sobre o interesse privado, já que há a renúncia dos cidadãos a parte de seus direitos, sempre que confrontados, estes, com direitos “superiores”, os da coletividade, representada pelo Estado.
Quanto aos motivos, se destaca:
1) A Juridicidade ou a Legalidade, posto que o contrato social delega ao Estado os poderes de controle da ordem pública (jurídica) com instrumentos legais, policiais e judiciais para a manutenção desta ordem. O pacto social faz com que todos se submetam ao império do Direito e, se preciso for, o Estado atuará coercitivamente para exigir a obediência dos cidadãos. O Estado, assim, é o elemento de defesa da ordem social. E, por isso, fala-se em legitimidade constitucional ou política.
A legitimidade do poder político é o grande legado de Rousseau, concebendo o povo como titular dessa legitimidade, como agente político de transformação, enquanto a lei servirá como legítimo instrumento do povo, submetendo o soberano (governante) ao governo e à lei, e não o contrário.
A obediência de cada indivíduo à lei, em face de três razões: a cognitiva, a instrumental e a moral e todas elas são importantes para explicar a conformidade do indivíduo ao Estado de Direito. A lógica racional impele, então, à obediência, a instrumentalidade se materializa nos instrumentos coercitivos e a moral é o objetivo finalístico da ação humana.
A juridicidade (ou legalidade) deve se constituir na legitimidade e efetividade, como pontua Norberto Bobbio, sendo que “o poder se sustenta por uma justificação ética para poder durar, e a legitimidade, por consequência, é o elemento necessário para a efetividade do sistema.
2) A Liberdade. Embora condicionada à lei, os cidadãos são livres para agirem na sociedade, sob o referencial de que “a liberdade de um termina onde começa a do outro”. O Estado, portanto, defende cada um dos cidadãos e preserva a liberdade individual. Quando da passagem do estado natural para o civil, o homem abdica de sua liberdade natural e o direito ao que possa obter exclusivamente por suas próprias forças, mas ganha a liberdade civil (regulada pelas leis) e o reconhecimento do seu direito à propriedade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, a propósito, possui nítida inspiração no contrato rousseauniano, em que se proclamam os cânones da liberdade, da igualdade e da soberania popular.
Fica marcante, tanto na Declaração quanto na estrutura normativa dos países democráticos, a ideia de legitimação da liberdade – não, apenas, a de um homem em relação ao outro, já que a repulsa à escravidão se consolidou como direito nas sociedades contemporâneas, mas, especialmente, a dos homens em relação aos Governos, fundamentado e legitimando a luta contra o despotismo.
3) A Participação e o Controle Social. O regime constitucional brasileiro consagra um conjunto de fundamentos (art. 1º), objetivos fundamentais (art. 3º), direitos individuais e coletivos (arts. 5º a 7º) e princípios regentes da Administração Pública (art. 37), além de outros elementos principiológicos esparsos pelo texto da Lei Maior. Neste contexto, destaca-se a introdução de um sistema de controle composto pelos vértices interno, externo e social, com funções pré-definidas e pontuais.
Rousseau, então, amplia a noção de controle social presente em Locke, prescrevendo a soberania popular, com a participação, na sociedade, de setores organizados na gestão das políticas públicas, com interferência na orientação das ações estatais e das despesas públicas.
O jusfilósofo genebrino, assim, antecipando-se aos tempos supervenientes, já destaca a importância da fiscalização dos poderes governamentais. Há, na teoria juspolítica de Rousseau, portanto, uma defesa da ordem soberana, mas, também, a advertência de que, pelos abusos cometidos, o representante estatal esteja sob fiscalização e deva, quando impróprios, seus atos, ser afastado. Tais são, portanto, os limites do poder soberano e a legitimidade constitucional do controle (interno, externo e social) sobre os atos administrativos, sob o império da ordem constitucional e jurídica vigente.
Rousseau ambienta a necessidade constante de controle e vigilância sobre o Estado, em decorrência do próprio controle social, visando evitar a estrapolação dos poderes estatais, no que os cidadãos podem interferir na gestão pública.
Estes são, marcadamente, os motivos para que consideremos a teoria de Rousseau como a mais adequada para o sistema vigente em nosso país.
Contudo, nenhum sistema político ou econômico, no curso da história, conseguiu equilibrar suficientemente igualdade e liberdade. Mas o contrato social persiste como uma oportuna inspiração para solucionar os problemas jurídico-sociais do homem contemporâneo.
Torna-se necessário, a quem pensa o Estado e a Constituição, superar o cenário de ser, a nossa Carta Maior, um mero um repositório de vagas aspirações, sobretudo no campo social, e suas vertentes educacional, de saúde e de previdência, posto que pouco do previsto se efetivou na realidade. Quiçá a “Constituição do porvir” tenha maior oportunidade, conveniência e eficácia, para materializar a letra legal, comprovada naquilo que o Estado faz em termos de uma gestão social realmente efetiva.