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Leia decisão da Justiça que autoriza matrícula de aprovados em Medicina na Uncisal

S E N T E N Ç A

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Vanessa de Lima Marques e outros, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Ciências da Saúde do Estado de Alagoas.Aduziram que participaram do vestibular da UNCISAL relativo ao ano de 2018 – primeiro semestre, cujo resultado, publicado em 19.01.2018, elencou-os como aprovados.

Questionaram a brevidade na correção dos resultados; a idoneidade da empresa contratada pela UNCISAL para elaborar, aplicar e corrigir as provas e a falta de transparência na divulgação do segundo resultado, em razão de logo em seguida, no dia 22.01.2018, o impetrado ter anulado o resultado do certame e publicou nova relação de aprovados, ao argumento que ocorrera problemas técnicos no sistema de cálculo dos resultados.

Requereram, por meio de medida liminar, a suspensão das matrículas até a apresentação dos critérios de correção e das provas, bem como a comprovação do cômputo da bonificação de 5% e 4% aos alunos que preencheram os requisitos da Resolução 33/2017 do CONSU, de 11 de outubro de 2017.

A decisão de fls. 363/365 deferiu a liminar, tornando sem efeito o resultado do vestibular da UNCISAL, determinando, ainda, a suspensão das matrículas até a prestação de informações claras sobre a divulgação das duas listas de aprovados.

O candidato João Ignácio Oliveira Uchôa, aprovado na segunda lista de classificados, peticionou o ingresso no feito, defendeu a legalidade da revogação do primeiro resultado e pediu a suspensão da liminar para efetivação de sua matrícula, conforme petição de fls. 374/381, bem como carreou cópia do agravo de instrumento impetrado contra a medida liminar (vide fls. 645-652).

Em sua defesa, às fls. 679/702, a UNCISAL suscitou preliminarmente, ausência de interesse-necessidade para a causa, devido a não interposição de recurso administrativo; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória; ilegitimidade passiva.

No mérito, defendeu a legalidade do ato do impetrado em razão da constatação de erro do primeiro resultado, que implicou em sua invalidação, medida administrativa baseada no poder de autotutela da administração pública.Juntou documentos às fls. 705/1.029.O Membro do Ministério Público opinou pela concessão da segurança, tão só para referendar a liminar quanto a determinação de informações sobre o certame, o que esgotou a pretensão do writ, tanto que o parquet requer a revogação da medida liminar de suspensão do processo seletivo.

É o relatório.

Não prosperam as preliminares apresentadas pela impetrada, quais sejam: ausência de interesse-necessidade para a causa, devido a não interposição de recurso administrativo; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e ilegitimidade passiva.

Primeiro, é pacífico nos Tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º, da Constituição Federal.

Segundo, conforme será explanado no mérito, a pretensão dos impetrantes limita-se a suspensão das matrículas na instituição, concernente ao Vestibular 2018 – primeiro semestre, até a prestação de informações claras quanto à divulgação de duas listas de aprovados, pedido este totalmente amparado em sede de Mandado de Segurança, não necessitando de produção de provas posteriores.

Por último, sobre a suposta ilegitimidade da UNCISAL, frise-se que a AOCP é o órgão responsável pela elaboração e correção das provas do certame e ao celebrar contrato de prestação de serviços para realização de certame público, atua em competência delegada pelo ente federativo estatal, agindo como mero longa manus deste.

Deste modo, afasto as preliminares.

Consoante denota-se da análise dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da fragilidade da motivação apresentada para a invalidação do resultado do vestibular publicado em 19 de janeiro de 2018, tal como das alterações ocorridas na lista dos aprovados após a publicação da retificação do resultado.

A justificativa publicada pelos responsáveis mencionou apenas que a nulidade decorreu de problemas técnicos no sistema de cálculo de resultado.

Assim, esse contexto conjuntura compulsou incertezas aos concorrentes, ora impetrantes, que os levou a questionar a seriedade do certame.

Da inicial vislumbra-se que a pretensão dos impetrantes consiste na suspensão do vestibular UNCISAL 2018 – primeiro semestre, “até a prestação de informações claras por parte da autoridade coatora quanto à divulgação de duas listas de aprovados”, bem como para a comprovação da contagem da “bonificação de 5% de acréscimo à nota garantido aos estudantes que cursaram os quatro anos de Ensino Fundamental (5º a 9º ano) e os três anos de Ensino Médio no Estado de Alagoas, bem como de 4% aos que cursaram os três anos do Ensino Médio em qualquer escola do Estado de Alagoas, conforme art. 1º da Resolução nº 33/2017 do CONSU, de 11 de outubro de 2017 “.

Os documentos trazidos pela UNCISAL, notadamente às fls. 792/794, 799/828 e 907/917, confirmam o recebimento da comunicação do Instituto AOCP pela autarquia-ré sobre a constatação de erro no processamento das notas das provas do resultado do certame divulgado no dia 19 de janeiro de 2018.

O contratado informou, também, o reconhecimento da nulidade do resultado e que o mesmo seria retificado para a publicação do rol dos aprovados, providência que se concretizou em 24 de janeiro de 2018, 5 dias após o primeiro resultado.

Demais disso, a UNCISAL juntou aos autos detalhes sobre o evento que ensejou a nulidade do primeiro resultado, delineou a sistemática de correção das avaliações e procedeu explicação razoável do cômputo da bonificação para os alunos que concluíram os ensinos fundamental e médio em Alagoas, conforme denota-se da documentação de fls. 679/1029.

Outrossim, juntou ofícios oriundos do Instituto AOCP (fls. 913/917 e 873/880) que permitem um esclarecimento inaugural esclarecem da ocorrência dos equívocos, satisfatório na seara do mandamus, sendo expressivo a transcrição de alguns excertos, vejamos:

“No dia 22 de janeiro foi constatado que o equívoco na divulgação do resultado do vestibular UNCISAL 2018 ocorreu por uma falha do sistema responsável pela importação das respostas dos candidatos para processamento dos acertos e comparação com o gabarito definitivo.

Ao realizar a importação, as respostas do sábado, primeiro dia de prova, foram importadas e processadas de acordo com o gabarito de domingo. O contrário também aconteceu. As respostas do segundo dia, domingo, foram importadas e processadas de acordo com o gabarito de sábado. Isso fez com que o resultado estivesse completamente errado.

Esclarecemos que foi realizado processo de conferência padrão no resultado antes da divulgação e envio a UNCISAL, verificando a aplicação correta dos cálculos de média dos candidatos, Desvio Padrão, NP, MFP, aplicação da bonificação e classificação dos candidatos. Contudo, devido ao fato do erro estar em um processo anterior a essas etapas, o processo de conferência não identificou essa irregularidade….

DAS PROVAS OBJETIVAS O equívoco no processamento não influenciou nas marcações das folhas de respostas dos candidatos. Com a divulgação do novo resultado, não restou qualquer dúvida quanto a nota de cada candidato, uma vez que foram disponibilizados o espelho da folha de resposta e o boletim de desempenho individual, bem como foram aplicados os critérios de eliminação que constam no item 12.4 do Edital, transmitindo a todos os candidatos de forma transparente a correta pontuação que cada um de fato obteve…

A falha do sistema responsável pela importação das respostas dos candidatos para processamento dos acertos e comparação com o Gabarito Definitivo, foi devidamente sanada e o segundo resultado divulgado está devidamente correto e de acordo com as marcações dos candidatos.

DA PROVA DE REDAÇÃO…No que tange a prova de Redação esclarecemos que não houve qualquer falha quanto a importação de notas, o que ocorreu foi o equívoco de não aplicar os critérios de eliminação constantes no item 12.4 do Edital Processo Seletivo UNCISAL 2018 01, que assim dispõe:12.4 Serão eliminados os candidatos que tirarem nota zero em qualquer uma das áreas do conhecimento da Prova Objetiva ou na Prova de Redação.Por tal motivo, alguns candidatos que constaram como aprovados na primeira listagem, passaram para a condição de ELIMINADOS na segunda listagem, por terem tirado nota zero em alguma área de conhecimento da prova objetiva ou na prova de redação, conforme dispõe o item 12.4 do Edital do Vestibular.

Explicou-se a sistemática adotada para correção das provas de redação, sustentando o acerto na correção das provas dos impetrantes, juntando, para tanto, cópias da planilha utilizada para avaliação dos candidatos e avaliações individuais dos impetrantes, conforme fls. 882/906.Destarte, consoante explanou o Promotor de Justiça: De fato, as folhas de respostas das provas objetivas dos impetrantes (fls. 933-947), as folhas de redação (948-961 e 985), as planilhas individuais de avaliação (fls. 963-984), agregados aos demais documentos que compõem estes fólios, aclararam toda a ocorrência e denotam a normalidade das medidas adotadas. (Vide fls. 1045/1046).

É evidente que essa normalidade é aferida, tão só, nos presentes autos, que não comportam dilação probatória.

O outro pleito dos impetrantes atine à demonstração da bonificação prevista no item 2.1.4 do Edital do Processo Seletivo Vestibular 2018 Nº 01, baseada na Resolução nº 33/2017 do CONSU, de 11 de outubro de 2017. Neste ponto, a documentação apresentada, principalmente os boletins de desempenho colacionados às fls. 918/932, evidenciam, ao menos nesta sede, a inserção regular da bonificação de 4% ou 5% para aqueles que cursaram o ensino fundamental e médio em Alagoas, afastando-se, aqui, as dúvidas quanto ao cômputo do benefício aos candidatos.

Neste diapasão, vislumbra-se que o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.

A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, no art. 53 da Lei Estadual n. 6.161/2000, assim como na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, verbis:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais ou eivados de qualquer vício que os macule.

Por conseguinte, consoante anotou o Ministério Público, conclui-se – notadamente nesta seara em que não se admite instrução – que “em virtude de erro no processamento dos cálculos dos resultados, houve a invalidação do primeiro resultado do certame, porquanto não correspondeu à realidade das notas alcançadas pelos candidatos.

“Desse modo, a conduta adotada não poderia ser outra senão a desconstituição da primeira lista, o reprocessamento das notas dos candidatos e a divulgação do resultado correto. Por todo exposto, denota-se que a pretensão deduzida através deste mandamus foi completamente atendida, uma vez que as justificativas e documentos juntados pela UNCISAL esclarecem o motivo da invalidação da listagem inicial dos aprovados e publicação da segunda e última lista, devidamente corrigida.

Igualmente restaram evidenciados os critérios de correção das provas e de atribuição das notas aos impetrantes.Alfim, saliente-se que apesar de o rito do mandado de segurança não admitir a dilação probatória, impedindo, assim, a análise aprofundada dos eventos aqui discutidos, o próprio Ministério Público sinaliza que há investigação acurada dos fatos através do Procedimento Preparatório 06.2018.00000142-5, instaurado pela 20ª Promotoria de Justiça da Capital.

Demais, ainda sobre a questão, foi proposta nesta Unidade Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas com semelhante desiderato. Portanto, do ponto de vista deste Mandado de Segurança houve a satisfação do seu objeto.

Diante do exposto, concedo a segurança, tão só, para confirmar a necessidade das informações pleiteadas. Prestadas as informações não é mais possível a suspensão das matrículas, muito menos a invalidação do vestibular que sequer foi pleiteada na inicial (julgamento extra petita).

Caço, portanto, a liminar anteriormente concedida, pertinente à indevida decisão quanto a invalidade do resultado do vestibular, bem como casso a liminar no que se refere a suspensão das matrículas, podendo a UNCISAL realizá-las a partir da publicação deste decisum, com base no resultado correto segundo as informações da autarquia (segunda listagem), dando sequencia ao processo seletivo. Oficie-se, imediatamente, a UNCISAL.

Traslade-se esta decisão para os autos suplementares promovendo seu arquivamento com a devida baixa. Sem custas. Sem honorários.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.Maceió, 22 de fevereiro de 2018.

ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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