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Justiça: não há relação estável entre Luciano Barbosa e Célia Rocha

Não há provas que exista uma união estável entre a futura prefeita de Arapiraca, Célia Rocha (PTB), e o atual mandatário da cidade, Luciano Barbosa (PMDB). É o que disse o juiz da cidade, Jandir de Barros Carvalho, em decisão do dia 19 de novembro.

A união estável impediria a posse de Célia Rocha, configurando-se um terceiro mandato a Luciano Barbosa, por causa da influência familiar, o que é proibido por lei.

Segundo o juiz, o pedido de indeferimento da candidatura foi movido pelo candidato derrotado à Prefeitura, Rogério Teófilo (PSDB). Ele alegava que os dois tiveram união estável. E teriam simulado separação, para disputar a chefia do Executivo da cidade.

Para o magistrado, não há provas. Mas, o caso cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Veja sentença completa

SENTENÇA

Processo 448-22.2012.6.02.0055

Trata-se de Ação de Impugnação de registro de candidatura (AIRC), proposta pela coligação “Arapiraca de Todos Nós” (PSDB, PP, DEM, PSDC, PR, PRB, PSB, PSD) em face da candidatura de Célia Maria Barbosa Rocha, sob o fundamento de ser ela inelegível em razão de manter (ou ter mantido) o regime de união estável com o atual prefeito municipal de Arapiraca, José Luciano Barbosa.

Alega a impugnante, que o Senhor José Luciano Barbosa teria iniciado um profundo relacionamento com a impugnada, passando ambos a assumi-lo publicamente. Que os fatos alegados são demonstrados através de recortes de jornais e revistas de circulação nacional, embora tais fatos sejam notórios e conhecidos de todos na cidade de Arapiraca, tendo ambos uma relação amorosa duradoura, mantida sob certa reserva, apenas para fins políticos. Assim, entendendo que existem fortes elementos que demonstram a existência da união estável, mercê da incompatibilidade decorrente da incidência da norma veiculada pelo Art. 14, § 7º, da Constituição Federal, requereu o indeferimento do registro de candidatura, a inelegibilidade por 08 (oito) anos, por simulação de fim de união estável, com o julgamento procedente da presente ação. Juntou documentos.

Notificada, a impugnada contestou, alegando, em resumo, preliminarmente, que a impugnação seria extemporânea, uma vez que foi protocolizada após as 19 (dezenove) horas do último dia do prazo para a sua apresentação. No mérito, alegou que jamais existiu a indigitada união estável. A impugnada e o atual prefeito jamais tiveram nada em comum: nem filhos, nem residências, nem patrimônio, nem conta bancária, nem, muito menos, o propósito de constituir família, assim, definida em lei, nem qualquer outro vínculo. Que o atual prefeito mantém um vínculo afetivo com a Senhora Laura Cristiane de Souza e é com ela que divide sua vida, inclusive seus momentos de lazer. Que a impugnante não indica um fato presente que, ao menos em tese, aponte para a relação que ela própria não sabe ao certo se existe ou existiu. Reporta-se a frágeis alegações, já deduzidas e repelidas em ação de impugnação anterior de registro, que teve a mesma causa de pedir. Assim, requereu preliminarmente a extinção do processo em face de sua extemporaneidade, e, no mérito, a sua improcedência. Juntou documentos.

A DD. Representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer (fls. 250/252) considerando que o conjunto probatório seria demasiadamente frágil a subsidiar a inelegibilidade pugnou pela declaração de elegibilidade da impugnada.

O eminente Magistrado titular deste Juízo proferiu sentença (258/270) julgando improcedente a ação.

Interposto Recurso Inominado, a impugnada apresentou suas contrarrazões. O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo, para a adequada instrução processual e julgamento da ação.

Com o retorno dos autos, realizou-se audiência de instrução coma oitiva de uma testemunha arrolada pela impugnante e duas arroladas pela impugnada.

Em as alegações finais, a impugnante aduziu que há nulidade processual, uma vez que foram indeferidas as diligências requeridas, que houve omissão quanto ao requerimento de diligências, requerendo, ao final, o julgamento procedente da ação.

A impugnada, por seu turno, após tecer considerações aos depoimentos e provas carreadas aos autos, requereu o julgamento improcedente da ação.

A representante do Ministério Público Eleitoral ratificou seu parecer inicial, considerando que o conjunto probatório seria demasiadamente frágil a subsidiar a inelegibilidade, pugnando pela declaração de elegibilidade da impugnada.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente entendo superada a preliminar de intempestividade da ação, uma vez que já houve pronunciamento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

A alegação de nulidade pelo não deferimento da provas requeridas não merece prosperar, uma vez que este Juízo as indeferiu, não deixando de apreciar a pertinência das mesmas. A impugnante quedou-se inerte quanto ao indeferimento da coleta das demais provas requeridas.

No mérito, pretende a impugnante ver indeferido o registro de candidatura da impugnada, CÉLIA MARIA BARBOSA ROCHA, por existência de união estável com o atual Prefeito de Arapiraca, o Senhor José Luciano Barbosa, e declarada a inelegibilidade por 08 (oito) anos, por simulação de desfazimento de união estável.

Pois bem, o cerne da discussão gira em torno da existência de união estável entre a candidata Célia Maria Barbosa Rocha e o atual Prefeito José Luciano Barbosa.

Inicialmente, é preciso destacar que a questão trazida a julgamento é idêntica a que foi julgada através do Acórdão TRE/AL nº 3.286, de 30/08/2004, e do Acórdão TSE nº 23.471, de 30/09/2004, onde, em ambos os julgamentos, não se reconheceu a união estável alegada, sendo que naquela ocasião o candidato impugnado foi o Senhor José Luciano Barbosa. Vejamos as ementas dos Acórdãos aqui referidos:

“Ementa:

REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. PARENTESCO. ALEGAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NATUREZA. PROTELATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. DECISÃO. CONVERSÃO. JULGAMENTO. DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. APRECIAÇÃO. DIVERGÊNCIA. CORTE. ORIGEM. APLICAÇÃO. ART. 273, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELACIONAMENTO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UNIÃO. FINALIDADE. ELEITORAL. HIPÓTESE. ALEGAÇÃO. NOTORIEDADE. FATO. CIRCUNSTÂNCIA. AUTOS. SEMINOTORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Com a interposição dos embargos declaratórios, restou prequestionada a matéria por cuja apreciação pugna a embargante. É de se reconhecer que não há interesse de sua parte na procrastinação do feito.

2. A interposição de embargos interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, quando afastada a intenção de meramente retardar o julgamento da causa.

3. Determinação de diligência para juntada de notas taquigráficas.

4. O relacionamento afetivo passível de reflexos na elegibilidade do candidato é aquele de natureza estável, ainda que não se lhe atribua conotações próprias do Direito Civil, em face da diversidade de tratamento de tal situação na esfera do Direito Eleitoral.

5. O simples ouvir falar, ou a alegação de notoriedade do relacionamento, não é bastante a considerar a inelegibilidade de candidato.

Recursos não conhecidos.

(TSE – RESPE nº 23471 – Arapiraca/AL, Acórdão nº 23471, de 30/09/2004, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicado em Sessão)” .

“Ementa:

ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE INSERTA NA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE PROVA INCONTROVERSA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE INELEGIBILIDADE À HIPÓTESE DE NAMORO.

01. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

02. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. A fundamentação, ainda que mínima, é suficiente para motivar a sentença.

03. É mansa a jurisprudência no sentido de que a união estável, quando configurada, gera inelegibilidade, nos termos da Carta Magna vigente.

04. Por limitar direito subjetivo público de cidadania passiva, a inelegibilidade só deve ser declarada mediante arcabouço probatório robusto e inconteste. Pela mesma razão, a norma que estabelece hipótese de inelegibilidade deve, em regra, ser interpretada restritivamente.

05. A regra da inelegibilidade reflexa prevista na Constituição Federal não alcança aqueles que mantém tão-somente um relacionamento de namoro.

06. Recurso Inominado conhecido e provido.

(TRE/AL – RE nº 756 – Arapiraca/AL, Acórdão nº 3.339, de 03/09/2004, Relator HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS, Publicado em Sessão)” .

Em relação à união estável, rezam o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e o art. 1.723, do Código Civil:

“Constituição Federal.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” .

“Código Civil.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” .

Vejamos, também, os ensinamentos sobre o tema ora em análise proferidos pelos Professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, constantes no seu j·consagrado Curso de Direito Civil:

“Logo, trata-se de uma situação fática, estabelecendo um vínculo afetivo entre pessoas, com intenção de viver como se casadas fossem.

Equivale a dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver um união livre.

Assim sendo, a união estável nada mais é do que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.

Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico (a convivência duradoura com intuitu familiae), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar.

Na união estável, sem dúvida, tem-se a mesma conduta pública e privada , a mesma comunhão de vida e as mesmas expectativas afetivas do casamento. Até mesmo porque, tudo o que um casamento pretende é ser uma união estável, diferenciando-se, apenas, pela exigência de solenidades para a constituição” .

Quanto à inelegibilidade decorrente da união estável, dispõe o art. 14, § 7º, da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

De acordo com a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (nesse sentido a Resolução TSE nº 21.367/2003 e REspe nº 23.487/TO – PSS de 21/10/2004), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (nesse sentido REspe nº 24.672/AL – PSS de 21/10/2004).

No presente caso, a impugnante alega que a impugnada mantém união estável com o atual Prefeito de Arapiraca, Senhor José Luciano Barbosa, e, por ser pretensa candidata ao cargo de Prefeita do mesmo município nas eleições de 2012, deve ser declarada inelegível, nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, e, consequentemente, ser indeferido o seu registro de candidatura.

Conforme já dito, a impugnante pretende provar o alegado através de recortes de matérias jornalísticas que especulam uma suposta união estável entre a impugnada e o atual Prefeito do município de Arapiraca, sem qualquer seriedade investigativa (fls. 45/49); fotografias de um evento, ocorrido em 2010, nas quais a recorrida aparece abraçada ou de mãos dadas com o Senhor José Luciano Barbosa, em situações que, a meu ver, demonstram que o atual Prefeito de Arapiraca a apoia politicamente, o que não quer dizer que convivam em união estável (fls. 50/54); e matérias jornalísticas publicadas nos anos de 2002 e 2004 (fls. 56/57), que entendo superadas, pois já foram objeto de apreciação judicial em todas as instâncias, conforme comprova o Acórdão nº 3.286 desta Corte, de 30/08/2004, e o Acórdão TSE nº 23.471, de 30/09/2004, acima transcritos.

Além disso, a impugnante trouxe aos autos três CDs, com as respectivas transcrições de seus conteúdos, e uma cópia de parte da certidão de ônus de um apartamento localizado em Brasília/DF, acostados às fls. 320/330. Em relação aos CDs, tratam de supostas ligações realizadas ao Hotel Bonaparte, em Brasília, onde, supostamente, o Senhor José Luciano Barbosa seria o “proprietário oculto” do apartamento 219, que seria também utilizado pela recorrida. Alega que o apartamento estaria em nome de ALESCINDRA MARIA SANTANA DE FIGUEIREDO, mas esta vendeu o imóvel para Luciano Barbosa, embora ele nunca o tenha passado para o seu nome.

Não obstante a dúvida quanto à autenticidade das gravações contidas nos CDs acostados aos autos pela impugnante, visto que não houve qualquer perícia técnica neste sentido, analisei as respectivas transcrições acostadas, que comprovariam o uso do apartamento nº 219 do Hotel Bonaparte, localizado em Brasília, pela recorrida, nos dias 19 e 20 de julho de 2012, e pelo atual Prefeito de Arapiraca, no dia 24 de julho de 2012, não vislumbrando qualquer indício da alegada união estável.

Na instrução processual, durante a oitiva das testemunhas, não restou provada a alegada união estável

Após análise detida dos autos, entendo que a impugnante não apresentou provas hábeis a comprovar a suposta união estável entre a impugnada e o atual Prefeito de Arapiraca, pelo contrário, as provas trazidas pela impugnada são suficientes para demonstrar que não possuem patrimônio em comum, não coabitam na mesma casa, e não possuem convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme prevê o art. 1.723, do Código Civil. E mais, restou provada a existência de um relacionamento amoroso entre o Prefeito Luciano Barbosa e a Senhora Laura Cristiane de Souza

No que diz respeito à convivência pública, contínua e duradoura, percebe-se que é aquela de conhecimento de todos que convivem com o casal, que seja notória e não às escondidas, sem interrupções e que dure um tempo razoável, o que não ocorreu no caso em concreto.

Ademais, a impugnante não acresceu nenhum fato novo sobre o decidido na eleição de 2004, onde o TRE/AL e o TSE, entenderam não existir união estável entre o casal.

Para declarar a inelegibilidade da impugnada seria imprescindível a comprovação efetiva de que ela mantém união estável com o atual Prefeito de Arapiraca, sendo insuficiente a mera presunção, fundada em suposições, pois em um sistema jurídico democrático e garantista, os juízos de presunção, baseados nas dúvidas geradas pela fragilidade do acervo probatório, militam sempre em favor dos argumentos de defesa, jamais servindo como instrumento de persecução Estatal.

Sendo assim, não havendo nos presentes autos provas da alegada união estável, não há que se falar em inelegibilidade da impugnada.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e Defiro o registro de candidatura de CÉLIA MARIA BARBOSA ROCHA, para concorrer ao cargo de prefeito e de YALE ARBOSA FERNANDES, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, ambos do município de Arapiraca, sob o número 14, de acordo com o art. 36, inciso II, § 3º, da Resolução do TSE nº 23.373, rejeitando as alegações contidas na inicial de inelegibilidade e simulação de desfazimento de união estável.

P.R.I.

Arapiraca, 19 de novembro de 2012.

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