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Justiça diz que João Lyra não consegue gerir empresas; dívidas de Grupo JL somam R$ 1,2 bilhão

Decisão do juiz Sóstenes Alex- publicada na edição desta segunda-feira (29) do Diário Oficial do Estado- mostra a situação do Grupo João Lyra- que na semana passada teve intervenção decretada pelo magistrado. No documento, Sóstenes Alex diz que na situação do grupo constam gastos pessoais excessivos, má gestão dos recursos e que as dívidas estão “corroendo” o patrimônio do Grupo João Lyra.

Veja decisão completa

TJ/AL – COMARCA DE CORURIPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETO

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Recuperação judicial e Falência – REQUERENTE: Laginha Agro Industrial S/A- REQUERIDO: CALYON – NATIXIS – ALCOTRA S/A – Banco do Nordeste do Brasil S/A – Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME – Alex Santana Silva – Banco Industrial e Comercial S.A. – Raizen Trading LLP – Vertical UK do Brasil Exportação e Importação Ltda. – BICBANCO – Banco Industrial e Comercial S/A. – Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. – Banco do Brasil S/A-

DECISÃO Cuidam-se de requerimentos apresentados pela recuperanda às fl s. 14.475/14.564, onde a mesma pretende obter autorizações deste Juízo para fi ns de realizar gravames nas matrículas de diversas de suas propriedades rurais em razão de transações comerciais realizadas com terceiros. Antes, porém, de adentrar na análise do requerimento acima aludido, necessária se faz a abordagem acerca de alguns aspectos atinentes ao contexto desta recuperação judicial.

Constam nos presentes autos notícias através de requerimentos de que a recuperanda vem descumprindo o PRJ aprovado, ensejando, por isso, o pedido de convolação da recuperação judicial em falência por diversos credores.

A recuperanda, reconhecendo difi culdade em cumprir o PRJ aprovado, peticionou aditamento ao plano, o que foi deferido por este Juízo, e apresentado pela Laginha conforme, fl s. 10.794 (vol. 54)/10.842(vol. 55).

Em seguida, diversos credores se manifestaram contra a proposta veiculada no aditivo, podendo se constatar que tal instrumento repercutiu de forma muito negativa perante todas as classes.

Tal fato ensejou que a Recuperanda requeresse a este Juízo autorização para substituir o aditivo apresentado, fl s. 14221/14230. As fl s. 15082/15083 foi oportunizado à Recuperanda a apresentação do aditivo suplicado e as Demonstrações Contábeis encerradas em 30 de abril de 2012, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente.

Antes mesmo de convocar eventual assembléia de credores para deliberar sobre o aditivo, entendi por bem em determinar uma série de providências a cargo da recuperanda, com vistas a possibilitar a análise de sinais de viabilidade econômica da sociedade.

Alegando dificuldades em fornecer as informações solicitadas por este Juízo, a recuperanda vem sucessivamente pedindo a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, que, a rigor, não restaram cabalmente observadas, exemplo disso é a falta da entrega do laudo de auditoria independente.

Paralelamente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, analisando recurso interposto contra a decisão deste juízo, por decisão de sua 3ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n.º 2012.004387-0, convolou a presente recuperação judicial em falência, nos termos abaixo transcritos:

“Se a empresa está em dificuldades, muito se deve ao fato de que não criou, em tempo hábil, o conselho de administração e a governança corporativa, capaz de equacionar os créditos e subsidiar ao adimplemento das obrigações contraídas.

Fundamentar seus descumprimentos em um papel social que a empresa possui em nosso Estado, é fechar os olhos para os inadimplementos e desmandos que a Laginha AgroIndustrial vem implementando a este processo e esquecer que todo o espírito da Lei nº 11.101/2005 é para observância, concomitante, dos interesses de credores e devedor e jamais privilegiar um em detrimento de outro”.

Esclareça-se, no entanto, que, por de decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJ/AL, em 30/09/12, através de medida cautelar, foram suspensos os efeitos do acórdão destacado, em virtude de exceção de suspeição do Juiz convocado Dr. Marcelo Tadeu, com fulcro no artigo 306 do CPC, até que a declaração de suspeição seja defi nitivamente julgada. Há outros sinais evidentes de colapso na gestão atual, revelado pela absoluta inércia da diretoria e falta de rumo a que fi cou exposta a sociedade empresária.

Saliente-se, por outro lado, que o patrimônio da recuperanda, se comparado com o de outras sociedades de atividade semelhante, pode e deve gerar receita operacional bruta maior do que a apresentada nos últimos meses pela sociedade empresária, o que demonstra a extrema palidez do faturamento da Laginha sob a batuta de sua diretoria.

Fato é que, no momento atual, a situação da empresa é crítica, a recuperanda vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, como confessado pela mesma, ocasionando frequentes greves e paralisações promovidas pelos trabalhadores, inclusive com bloqueios de rodovias estaduais e federais, como noticiado pelos veículos de comunicação no Estado.

Aliás, é forçoso ressaltar que na fase atual do processo se afi gura absolutamente questionável a função social de uma empresa que sequer consegue pagar pontualmente suas obrigações mais elementares, como é o caso dos salários de seus empregados. Diga-se de passagem, que durante o mês agosto/2012, a adimplência das verbas salariais somente foi possível através da venda de um imóvel urbano pertencente à sociedade, cuja autorização foi concedida por este Juízo às fl s. 14.455/14.458.

Assim, foi determinante para que este Juízo concedesse a autorização judicial para a venda do dito imóvel a circunstância dramática vivenciada pelos milhares de trabalhadores que não recebiam, há meses, os únicos recursos com que contavam para sobreviverem.

Assim foi autorizada e realizada a venda do imóvel, mediante extrema cautela e condicionada à observância de várias determinações para a utilização dos recursos oriundos da aludida alienação daquele ativo. Ressalto que a produção nas unidades industriais da recuperanda, Vale do Paranaíba e Triálcool localizadas na região Sudeste (triângulo mineiro), só foi viabilizada, ainda que de forma precária, através do ingresso de tais recursos.

É fato que a empresa ficou paralisada do fi nal da safra 2011/2012 no Nordeste, até a segunda quinzena do mês agosto de 2012, inclusive havendo noticias de que partes das áreas de plantio de cana-de-açúcar não estão devidamente cuidadas, muitas simplesmente abandonadas. Há carência de recursos próprios e de terceiros para o apontamento industrial (preparo da usina de açúcar para moagem), forçando a recuperanda a vender a cana “in natura” , sua matéria prima, para concorrentes. A verdade é que, nem mesmo o ingresso dos recursos com a venda do imóvel autorizada por este Juízo foi sufi ciente ou surtiu o efeito, por si só, de impulsionar a operação das unidades da sociedade empresária em recuperação judicial.

A venda, como já dito, teve seu caráter de urgência e utilidade, na medida que serviu, pelo menos, para pagar algumas das despesas mais urgentes e essenciais já vencidas, como foi o caso dos salários e algumas despesas e custos imprescindíveis para o preparo das usinas para a moagem, o chamado apontamento industrial. Em suma, serviu tão somente para aplacar, por um curto período, a situação de extrema crise para a qual foi conduzida a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A.

Fato é que, comprovadamente, a atual gestão já não consegue alavancar as atividades da recuperanda, em vista da descapitalização da empresa, provocada pela incapacidade da própria recuperanda através da sua gestão. Resta patenteado nos autos, tanto nos demonstrativos contábeis, quanto nas várias manifestações apresentadas pela própria recuperanda, que a companhia sofreu descapitalização injustificada, na medida em que reconhecidamente não dispõe de recursos sequer para manter sua atividade principal, nem mesmo para fazer frente às despesas mais elementares, como o pagamento de salários, tributos, credores concursais e extraconcursais.

Aliás, essa descapitalização fi ca mais evidente diante da necessidade de venda do imóvel acima mencionado para fins de pagamento de despesas ordinárias da sociedade. Tal fato revela que a crise gerencial, fi nanceira e econômica instalada na recuperanda já entrou em fase de autofagia, porquanto o patrimônio da LAGINHA, maior garantia de pagamento aos credores, começa a ser corroído pelas dívidas não quitadas pela sua diretoria.

Corroborando com esse cenário, novamente vem a recuperanda aos autos pretendendo onerar várias de suas propriedades rurais, a fim de garantir supostas operações mercantis efetuadas com terceiros, o que fi ca de logo indeferido.

Não se trata de venda de ativos para investimento, mas, em sua maioria, para pagamento de débitos cotidianos e elementares que se encontram inadimplidos. Tem-se, destarte, a confi rmação do seríssimo risco que corre a recuperanda em ver seu patrimônio completamente absorvido pelas dívidas contraídas pela sua administração, que sistemática e nitidamente vem realizando maus negócios, comprometendo todo o acervo patrimonial da empresa, em flagrante prejuízo à própria sociedade e aos inúmeros credores.

Vale pontuar que, mesmo diante da acentuada crise vivenciada pela sociedade, despesas vultosas e injustificáveis continuam sendo realizadas pela atual diretoria, a exemplo dos constantes gastos lançados à conta da LAGINHA em razão da utilização de aeronaves da empresa LUG TAXI AÉREO, que notória e habitualmente continuam servindo ao diretor presidente da recuperanda.

Pior que isso, a própria petição de fl s. 14.451/14.452, confessa que “os custos de manutenção” com a LUG TAXI AÉREO são arcados pela própria recuperanda. A crise, além de financeira, é de credibilidade, uma vez ecoa em todo o mercado a fama da recuperanda de empresa que recalcitra em pagar suas obrigações. A cúpula diretiva está concentrada quase que exclusivamente na pessoa de seu principal acionista. Aliás, boa parte da crise de credibilidade da empresa em questão, sobretudo diante do setor fi nanceiro, foi gerada em decorrência da concentração de poder em torno do aludido acionista.

A empresa em questão encontra-se em situação econômica muito pior do que quando lançou mão do pedido de recuperação judicial, sendo certo que tal situação dramática já põe em risco o direito da coletividade de credores até aqui prejudicados no recebimento de seus legítimos créditos.

Por seu turno, importante pontuar que este Juízo foi suficientemente flexível ao conceder, em mais de uma oportunidade, a dilação de prazos para que a recuperanda adotasse certas determinações judiciais, e mesmo assim a empresa não atendeu integralmente aos comandos deste magistrado, denotando, inclusive, certo descaso por parte da sua administração no atendimento de tais ordens.

Em suma, não foram trazidos aos autos no prazo legal, o balanço contábil, devidamente auditado, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial e em conformidade com que preceitua a legislação, além disso, atualmente, em plena safra na região Nordeste, as unidades Guaxuma e Laginha ainda não entraram em operação.

A falta de transparência da gestão da recuperanda signifi ca que atualmente é desconhecida, para não dizer nebulosa, a real situação patrimonial da empresa em recuperação. Em meu sentir, todos os fatos descritos acima denotam, por si só, a incapacidade da atual gestão em bem conduzir os negócios sociais.

É bem verdade que, conforme a doutrina de Salles de Toledo, na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª Ed – São Paulo, Saraiva, 2005, “reconhece-se uma nova visão na Lei nº 11.101/2005, na medida em que se trabalha à exaustão com a sobrevivência da empresa e esporadicamente com a falência, sendo o propósito do legislador construi a mais, valida reorganização e deixar num segundo plano a quebra, apenas de forma excepcional, ao contrário do que se via no cenário do Decreto-lei nº 7.661/45 revogado.”

Nos dizeres de CARLOS HENRIQUE ABRÃO, “Cumpre ao Judiciário um papel macro no encaminhamento do plano, na aceitação das propostas, na redução dos conflitos, na prevenção de litígios e, acima de tudo, conhecimento plural do sistema de funcionamento do negócio empresarial, saído do formalismo e da rotina burocrática dos despachos para atingir a efetividade daquilo que prestigia a sociedade empresária.” (ABRÃO Carlos Henrique, O papel do Poder Judiciário na aplicação da Lei nº 11.101/2005, Recuperação de Empresas, Uma Múltipla Visão da Nova Lei, 1ª Ed –
São Paulo, Pearson Hall, 2006, pág.54).

Por seu turno, diante da situação extrema com a qual nos deparamos, é correto afi rmar que o contexto que se vislumbra neste feito reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes por parte do Judiciário, sobretudo para fins de assegurar o resultado prático e útil do processo. É nesse cenário excepcional, de absoluta e comprovada incapacidade administrativa da sociedade que entendo ser o caso de afastar-se a regra da intervenção mínima do Judiciário no âmbito das sociedades empresárias, para que seja implementada a intervenção judicial na administração da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., com vistas a preservar os interesses realmente relevantes envolvidos nesta recuperação judicial. Discorrendo com propriedade sobre a intervenção judicial na administração das pessoas jurídicas, o Professor Sérgio Cruz Arenhart (em artigo extraído da internet denominado A INTERVENÇÃO JUDICIAL E O CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.), assim assentou: “O direito brasileiro, pois, não encontra óbices à utilização das medidas de sub-rogação como auxiliares da efetivação da ordem inibitória. O art. 461, §5 , do Código de Processo Civil (bem como o art. 84, § 5, do Código de Defesa do Consumidor)autorizam a utilização destes elementos, seja pela via dos mecanismos expressamente indicados no texto legal, seja pela cláusula aberta presente no início do texto legal(“…determinar as medidas necessárias, tais como…”).

Sendo, pois, admissível o emprego das técnicas de sub-rogação para o apoio ao cumprimento da ordem de tutela específi ca, é evidente que se há de admitir também, porque a medida está aí inserida, a fi gura da expropriação do poder de administração de pessoas jurídicas, aqui chamada de intervenção judicial.” Sem sombra de dúvida, a legislação pátria contempla a intervenção judicial na administração de sociedades em várias hipóteses, inclusive na Lei 11.101/05, mais precisamente em seu art. 64, onde resta insculpida a regra sobre afastamento de gestores no campo da recuperação judicial, dispositivo esse que enuncia, nada mais, nada menos, do que uma espécie do gênero intervenção judicial. Nessa linha, entendo estarem presentes algumas das situações previstas pelo dispositivo do art. 64 da Lei 11.101/05, e que ensejam o afastamento dos administradores da sociedade empresária em questão. Art. 64.

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fi scalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustifi cáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Sobre o tema, valiosa a lição de GLADSTON MAMEDE, verbis:

“Não cuidou o legislador de regrar o procedimento que dá origem à decisão de afastamento do empresário ou administrador societário pela prática de qualquer dos atos inscritos no artigo 64 da Lei 11.101/05. Essa ausência de regramento cria um desafi o em relação à iniciativa da medida.

No entanto, da forma como escrito o texto do artigo 64, garantindo a permanência na condução da atividade empresarial, mas excepcionando hipóteses em que deverá haver o afastamento, parece-me forçoso reconhecer bastar a verifi cação de fato que corresponda a qualquer das previsões para que dele decorra, ex offi cio ou a pedido do interessado, a decisão de destituição.

Essa posição é reforçada pelo texto do parágrafo único do mesmo artigo 64, que fala categoricamente: verifi cada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador. Destaque-se do período transcrito a frase o juiz destituirá o administrador, não se fala que o juiz deferirá a destituição do administrador, o que deixa claro que a medida pode ser tomada mesmo de ofício” (MAMEDE Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, 3a edição, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2009, volume 4, pág. 256).

Tal medida se afi gura imprescindível para a salvaguarda dos interesses dos credores e da própria sociedade em recuperação. De fato, com o afastamento da atual gestão, poder-se-á averiguar a real situação da empresa, acessando, inclusive, as informações sonegadas pela administração da recuperanda.

Em última análise, com o amplo acesso às informações ocasionado pelo afastamento da atual administração, ser possível ao Juízo até mesmo concluir pela viabilidade econômica ou não da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A.

Igualmente restará estancada a sangria, já que será evitada a realização de atos quem vem sendo praticados pela gestão atual, que indubitavelmente conduziram à empresa a situação caótica em que se encontra, de absoluta e injustificada descapitalização. Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima descritas, que apontam para o insucesso da atual gestão, aliadas as despesas injustifi cáveis e vultosas realizadas pelos seus membros, bem como a injustifi cada descapitalização da empresa, e a sonegação de informações, DECIDO pela intervenção na LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A-

Em Recuperação Judicial, inclusive nas suas empresas controladas e coligadas, com o consequente afastamento de todos os membros de sua administração atual, inclusive diretores e eventuais procuradores, determinando ainda:

a) que a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Administrador Judicial, assessorado por 02 (dois) membros, que deverão praticar todos os atos inerentes à administração, decidindo sempre de forma colegiada, e por maioria;

b) que a função de interventores recairá sobre as pessoas do Sr. Administrador Judicial, ADEMAR DE AMORIM FIEL ( CPFnº 273.223.354-49), do Advogado CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS(CPF n.º 000.575.525-50) e do Administrador de Empresas e Economista JOÃO EVALDO PAOLINETTI LOZASSO ( CPF n.º 470.252.048-20), sendo que os atos de oneração e alienação patrimoniais permanecerão condicionados à prévia autorização deste Juízo;

c) os interventores deverão prestar contas da administração mensalmente perante este Juízo, a fi m de possibilitar a fi scalização pelos sócios e credores;

d) que sejam ofi ciadas as Juntas Comerciais de Alagoas e Minas Gerais acerca dessa decisão, a fi m de procederem os registros pertinentes;

e) que sejam adotadas as providências necessárias por parte dos interventores ora nomeados no sentido de proceder à expedição de ofícios às instituições bancárias, comunicando-as dessa decisão;

f) aos Senhores Interventores é facultado solicitar o auxílio, se for o caso, da Força Pública do Estado e, ainda, podendo contar com o auxílio de ofi cial de justiça da Comarca de Maceió;

g) dê-se ciência da presente decisão aos Exmos. Srs. Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais para que a comuniquem às Varas do Trabalho em que tramitam processos da Laginha Agro Industrial S/A. Dê-se ciência por último a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público.

Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de outubro de 2012

Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito.

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