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Governo tem 15 dias para devolver R$ 442 mil por convênio irregular

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Sistema Pratagy: TCU detectou irregularidades em convênio executado em 1999, na era Ronaldo Lessa

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas apresentadas por técnicos do Governo Ronaldo Lessa (PDT) sobre a execução de obras do sistema Pratagy, no bairro do Benedito Bentes.

O convênio 2.169 foi assinado em 1999 entre o Governo e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Diz o acórdão 5933/2016, do tribunal, o valor total do convênio foi de R$ 3,8 milhões. Segundo o TCU, houve aplicação irregular de R$ 442.390,00. O relator do caso foi o ministro Raimundo Carreiro.

O dinheiro tem de ser devolvido em 15 dias, avalia o tribunal. O pagamento pode ser feito em 36 parcelas.

Se o Governo recusar devolver o dinheiro, haverá cobrança judicial do débito.

Veja trecho da decisão do TCU:

(…)
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio 2.169/1999 (Siafi 390837), celebrado com o Governo do Estado de Alagoas, cujo objeto foi a implantação do Sistema Pratagy de Abastecimento
de Água.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Estado de Alagoas, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as presentes contas do Estado de Alagoas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento do valor de R$ 442.390,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e noventa reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 28/12/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida em até 36 (tinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992;
9.4. alertar o devedor de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida

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