Última Instância
O município de Joinville, o estado de Santa Catarina e a União foram condenados, pela 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) a indenizarem por danos morais um homem que ficou cego em função do atraso na realização de cirurgia de retina.
O requerente ajuizou a ação no final de 2007, em tentativa de obter a realização da cirurgia pelo SUS e a indenização por danos morais e materiais. O paciente, que já era cego do olho direito, teve descolamento da retina do olho esquerdo. Realizou, em outubro de 2006, a primeira cirurgia, mas, após rompimento dos pontos no período de recuperação, foi necessário outra cirurgia.
De acordo com o narrado nos autos, o primeiro procedimento ocorreu em dezembro de 2006, e o segundo, marcado para agosto de 2007 e, posteriormente, transferido para fevereiro de 2008. Porém, a cirurgia ocorreu apenas um ano após a primeira marcação, não sendo mais com função reparadora, mas sim de transplante de córnea, visto a degradação que a demora havia provocado. A cirurgia, no entanto, não teve sucesso, e o autor está cego de ambos os olhos.
O autor teve pedido de indenização negado em primeira instância, ao que recorreu ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao examinar o recurso, entendeu que o Estado tem responsabilidade e dever de indenizar. “A situação narrada nos autos configura a ocorrência de dano moral, uma vez que o retardo na realização do procedimento indicado acarretou a perda irreversível da visão do olho esquerdo da parte autora”, afirmou. Município, estado e União deverão pagar conjuntamente R$ 10 mil ao autor.







