Do Veto Assustador do Governador do Estado de São Paulo ao Projeto de Lei que Instituía o Professor de Educação Especial

Por Dr Marcelo Válio

Semana passada fomos surpreendidos com o veto do Governador de São Paulo no tocante ao Projeto de Lei 670/21 que visava a implementação do “acompanhante especializado que trata o § 1º do artigo 3º será um professor de educação especial, com formação acadêmica que tenha na matriz curricular, no mínimo, a disciplina de Procedimentos de Ensino em Educação Especial; Transtornos Globais do Desenvolvimento”

O Projeto de Lei ratificava em parte a regra já prevista na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista, quando incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.

Contudo, acrescentava na Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA um ponto importantíssimo no sentido de que esse acompanhante especializado deveria ser um professor com formação acadêmica na matriz curricular no mínimo, a disciplina de Procedimentos de Ensino em Educação Especial; Transtornos Globais do Desenvolvimento.

Trata-se de uma necessidade que tantos autistas paulistas e brasileiros necessitam, mas a máquina publica insiste em torna-los invisíveis e políticos em vez de olhar a necessidade do indivíduo, olham o partido do parlamentar que é oriundo o projeto de lei proposto.

O Governador Dória alegou em seu veto que “a Secretaria da Educação enfatizou que a proposta não será pedagogicamente benéfica, consignando que tenderá a caracterizar situação de exclusão e segregação do aluno, além de tornar o espaço de ensino-aprendizagem mais complexo por exigir a convivência de dois professores em sala de aula. Ressaltou, ainda, que disponibiliza todo o suporte e apoio necessários para o desenvolvimento acadêmico dos estudantes com TEA, incluindo o professor regente, o acompanhante especializado dentro da sala de aula (quando necessário), o professor especializado durante o turno (previsto no artigo 15 da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017) e o professor especializado no contraturno, de modo que os objetivos pretendidos pelo projeto já se encontram atendidos na rede pública de ensino estadual.”

Simplesmente, o veto assusta, pois não reflete a realidade e ainda afasta um direito que já está determinado em ação civil publica transitada em julgado obrigando o Estado de São Paulo a essa obrigação – (autos da ação civil  pública nº 053.00.0271139-2  (1679/00), que tramitou pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital).
Que o veto do Governador seja afastado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com o devido reexame e aprovação do Projeto de Lei por essa Casa.

Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

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