O advogado de defesa do ex-governador Ronaldo Lessa (PDT), Marcelo Brabo Magalhães, prepara a defesa do ex-governador no Tribunal Regional Eleitoral (TRE)- onde pretende derrubar a decisão, em primeira instância, que torna Lessa inelegível. Ou seja: sem registro eleitoral, os votos no ex -governador não têm validade, pelo menos por enquanto.
Na defesa, Brabo Magalhães admite a dívida, gerada em 2004, de R$ 21.282,00. Mas, explica o porquê no atraso do pagamento- não provocado pelo candidato.
“É que existe uma Execução de uma multa eleitoral em curso e sobre a qual há duas situações jurídicas que elidem o pagamento do débito ou, por ótica diversa, suspendem o estado de mora. Cuida-se da multa decorrente do Processo nº 42-97.2011.6.02.0002 (Execução Fiscal), com cópia integral anexa a esta manifestação. Quando o Requerente foi citado para pagar a multa, imediatamente, interpôs Exceção de Pré-Executividade, mostrando que o título executivo não preenchia seus requisitos legais, cujos argumentos fáticos e jurídicos foram lançados em petição”, disse, a defesa.
“De todo modo, somente em 23 de julho do corrente ano, essa Exceção de Pré-Executividade foi julgada (tomando-se conhecimento dessa decisão em Cartório e somente no dia de hoje, 25 de julho intimado oficialmente), e a mesma foi considerada improcedente. Mas o que importa considerar é que, durante seu trâmite, a exigibilidade do título estava suspensa, até que viesse decisão reconhecendo a inexistência dos requisitos do título executivo, ou que julgasse improcedente a objeção, o que só veio a ocorrer em 23 de julho deste ano, após, portanto, o pedido de registro de candidatura”, explica o advogado.
Segundo ele, a dívida foi quitada, “só que até agora não houve decisão expressa nesse sentido, impedindo que o “devedor” tivesse acesso ao pagamento facilitado pelo parcelamento, ou mesmo que pudesse fazer o pagamento daquele valor à vista”, afirma o profissional do Direito.
“Desse modo, o que se pode notar é que as multas que foram regularmente constituídas e lançadas foram, em sua totalidade, adimplidas, como se mostraram os comprovantes de pagamentos já apresentados quando da realização da última diligência expedida por essa egrégia Zona Eleitoral”, continua.
“ISSO POSTO, inteirando Vossa Excelência acerca dessa nuance, no sentido de mostrar que se o postulante à candidatura de Prefeito de Maceió não efetuou antes o pagamento do débito constante da Execução nº 42-97.2011.6.02.0002 em razão de a Exceção de Pré-Executividade (que normalmente suspende a exigibilidade do título), ter impossibilitado a emissão da guia, mas principalmente porque, mesmo tendo protocolado antes de seu pedido de registro de candidatura o pedido de emissão de guia, somente teve resposta no presente momento, quando foi possível a quitação do débito, o Requerente pleiteia a Vossa Excelência o reconhecimento de sua quitação eleitoral, deferindo-lhe, via de conseqüência, a candidatura em questão”, finaliza o advogado.








