Defesa de João Lyra acusa juiz de perseguição

O pedido de suspensão da falência do Grupo João Lyra, acatado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sebastião Costa, traz uma acusação da defesa do deputado federal contra o juiz convocado pelo Tribunal de Justiça, Marcelo Tadeu- que relatou o pedido de falência do grupo: ele não poderia julgar este processo por ter acusado Lyra de assassinato.

“Demonstra-se, com isso, que o Magistrado já nutria um sentimento de suspeita com relação a João José Pereira Lyra”, diz a defesa, na ação cautelar publicada na edição desta terça-feira (2), do Diário Oficial de Justiça.

Além disso, Sebastião Costa leva em conta que a falência do grupo prejudicaria 60 mil pessoas.

Veja completa

AÇÃO CAUTELAR

AUTOR: Laginha Agro Industrial S/A

ADVOGADO: Augusto Galvão (OAB/AL n. 1293)

RÉUS: Alcotra S/A, Calyon, Natxis e Banco do Nordeste S/A

DECISÃO

Trata-se de Ação Cautelar manejada por Laginha Agro Industrial S/A contra Alcotra S/A, Calyon, Natxis e Banco do Nordeste S/A.

A empresa autora explica que ocupa o polo passivo nos Agravos de Instrumento n.º 2012.004332-0, 2012.004387-0 e 2012.004366-7.

Sustenta-se que a relatoria de cada um desses Agravos de Instrumento coube ao Juiz Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, que seria inimigo capital de João José Pereira Lyra, sócio majoritário da Autora. Argúi-se, portanto, a suspeição do Magistrado para funcionar nos feitos.

Alega-se que o Juiz teria concedido diversas entrevistas, desde que proferiu seu voto, em que tem manifestado sua opinião sobre o processo de recuperação judicial e os agravos que envolvem a Laginha S/A.

Sustenta-se, também, que o Juiz Marcelo Tadeu vem perseguindo o sócio João José Pereira Lyra há muitos anos, caluniando-o e imputando-lhe, irresponsavelmente, a autoria intelectual de diversos crimes o que ensejou, inclusive, repercussão na imprensa nacional.

Ademais, argumenta-se que o Juiz Marcelo Tadeu apresentou notitia criminis, imputando a autoria intelectual de crime de homicídio ao referido sócio.

Pede-se que seja impedida a publicação de acórdãos nulos, proferidos nos autos dos Agravos de Instrumento epigrafados, que se declare monocraticamente a suspeição do Magistrado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira para julgar quaisquer processos, em quaisquer instâncias, que envolvam as empresas do Grupo João Lyra ou o seu diretor presidente, e que se suspenda, cautelarmente, os efeitos do Acórdão acima mencionado, até o deslinde da questão acerca da suspeição do Juiz Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, declarando sua nulidade absoluta.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pleito encontra fundamento no art. 39, inciso III, da Lei Estadual n.º 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas:

Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

III funcionar como relator, nos agravos regimentais contra seus próprios atos, nas exceções de suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral da Justiça, nos conflitos de competência entre Câmaras e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de Magistrados;

Inicialmente, cabe destacar que, quando a Autora apresentou contrarrazões nos referidos Agravos de Instrumento, ainda era relatora a Desembargadora Nelma Torres Padilha. A parte busca, portanto, provimento somente depois de ter tomado ciência da convocação do Juiz Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira para julgar seu processo.

É caso de suspensão liminar do prosseguimento dos Agravos de Instrumento acima indicados, ainda que a pretensão à declaração de suspeição do Magistrado convocado tenha sido feita pela via desta Ação Cautelar o art. 306, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo deve ficar suspenso até que a declaração de suspeição seja julgada.

A Autora trouxe elementos que põem em cheque a imparcialidade do Magistrado para relatar os Agravos de Instrumento trazidos nos autos.

Anuncia-se digna de debates a aptidão do Juiz para julgar a causa em que ?gura como parte empresa cujo sócio majoritário já foi acusado pessoalmente por ele, mormente quando o Magistrado publica argumentos tendenciosos a respeito do juízo de valor a ser empregado no processo.

Ressalte-se que o Juiz Marcelo Tadeu já teria declarado “enfaticamente”, à revista semanal Istoé, que João José Pereira Lyra sócio majoritário da Laginha Agro Industrial S/A teria sido um dos autores intelectuais, no assassinato do fiscal de tributos Sílvio Vianna.

Demonstra-se, com isso, que o Magistrado já nutria um sentimento de suspeita com relação a João José Pereira Lyra.

Além disso, colhe-se do disco CD juntado aos autos (1735), que o Magistrado chega a afirmar:

“Na verdade, o aditamento pode nem existir – é um novo plano! Na verdade, o que se pretende é um novo plano, é negar todas as condições estabelecidas anteriormente para novas condições que, infelizmente, não serão mais possíveis!”

Essas afirmações demonstram claramente um juízo de valor preconcebido, tendente a especular que a empresa Autora fosse agir de má-fé, sem qualquer fundamento para tanto.

Quando se soma o juízo de acusação que o Magistrado já havia demonstrado publicamente com o teor de seus argumentos na Câmara Cível, surgem questionamentos sobre a possibilidade de ter apreciado o processo com predisposição para decretar a falência da empresa Autora, sendo possível que seu voto tenha se manifestado como reação interpessoal, dado seu sentimento em relação ao sócio da autora.

Temos por plausível o argumento de incidência do art. 135, I, do Código de Processo Civil, que dispõe ser suspeito para processar e julgar a causa o juiz que é inimigo capital de qualquer das partes.

Em caso parecido, já julgou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. ANIMOSIDADE . 1. Pode a profunda animosidade e não só a inimizade capital (cf. Exceção de Suspeição 1.578-6/RR, julgada pelo STF) confirmar a exceção de suspeição. (…) 2. Apelação provida.

(EXSUSP 0000222-71.2004.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, DJ p.16 de 03/09/2004)

De outro lado, verifica-se a presença do periculum in mora, atraindo solução urgente para suspender os Agravos em questão, considerando que o deslinde desta controvérsia se entrelaça com os interesses de aproximadamente 60.000 (sessenta mil) pessoas, entre colaboradores, arrendadores, fornecedores de cana-de-açúcar, compradores e credores, sem considerar as pessoas que, indiretamente, beneficiam-se da produção da Laginha Agro Industrial S/A e o impacto de sua falência no mercado.

Diante dessas ponderações, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão dos Agravos de Instrumento n.º 2012.004332-0, 2012.004387-0 e 2012.004366-7, com fulcro no art. 306, do Código de Processo Civil (Art. 306. Recebida a exceção, o processo ?cará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada).

Comunique-se a 3ª Câmara Cível.

Citem-se os réus para que respondam, guardado o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió, 30 de setembro de 2012.

Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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