Da Nova Ação do Presidente da República Buscando a Suspensão das Medidas Restritivas Adotadas pelos Estados do PR, PE e RN

Por Dr Marcelo Válio

Mais uma vez o Excelentíssimo Presidente da República, mas agora propondo ação através da AGU, para se evitar o erro elementar ou “grosseiro” da ação anterior ao mesmo STF, requereu à Corte Constitucional a suspensão das medidas restritivas adotadas nos últimos dias pelos Estados do Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

A justificativa da Advocacia Geral da União foi no sentido de que há “violação aos princípios democrático, do Estado de Direito, da legalidade e da proporcionalidade, bem como por afronta aos direitos fundamentais ao trabalho, à livre iniciativa e à subsistência”, e que “é notório o prejuízo que será gerado para a subsistência econômica e para a liberdade de locomoção das pessoas com a continuidade dos decretos de toque de recolher e de fechamento dos serviços não essenciais impostos em diversos locais do país. Há prejuízos devastadores de toda ordem, com afetação de empregos, de empresas, da segurança doméstica, do desenvolvimento cognitivo das crianças, da saúde emocional das pessoas etc”

Todavia, “data máxima vênia”, através da medida, o chefe do Poder Executivo Federal ratifica o negacionismo, e confessa expressamente que a vida e a integridade física e moral da sociedade está em segundo plano.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal em decisão pretérita, ratificou à Estados e Municípios autonomia para tomar providências de forma a evitar a propagação da COVID.

Outrossim, importante se destacar também que não houve proibição ao governo federal de também atuar para combater a doença.

O Presidente, que era uma esperança para alguns e uma oposição para outros, está conseguindo insatisfazer a todos como já apontei em escritos pretéritos.

No caso devemos invocar o puro Direito Constitucional.

O artigo 5o, que trata de direitos e garantias fundamentais, não é absoluto.

O direito de ir e vir, e laborar não são absolutos.

A própria Constituição da República prevê situações em que eles podem ser limitados, como no caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz, em caso de prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica, e em caso de vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.

Parece-nos que o Presidente representado pela AGU, não se atentou ao Princípio da Ponderação, onde havendo uma situação de antagonismo entre esses institutos jurídicos, impõe-se proceder à consonância entre eles, com o uso do princípio da proporcionalidade ou ponderação.

Assim, temos um combate do direito de ir e vir + de trabalhar + da livre iniciativa + da subsistência invocados pela AGU versus o direito a vida, integridade física e à saúde plena decorrente da pandemia.

Conforme o renomado e paradigma jurista Canotilho “há a prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro, sendo legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro, isto é, um direito prefere outro em virtude das circunstâncias do caso.”

Enfim, pergunto aos Amigos Leitores, qual o direito que deve ser preservado? Obviamente a vida, pois sem vida não teremos o mínimo direito de ir e vir, de subsistência, de livre iniciativa e de trabalhar.

Compreendo a respeito dos efeitos econômicos, mas a vida é um direito que sempre deve ser preservado.
Interessante destacar mais uma vez que conforme a lei 13.979/20, regulamentada pelo decreto 10.282/20 e portaria 356/20 do Ministério da Saúde, possível quarentena ser decretada pelos gestores locais de saúde.

Como somos um país de extensão continental, as regiões poderão ter consequências e necessidades particulares e assim, mais do que coerente que seus Governadores regulem as situações.

Tais decretos Estaduais devem ser respeitados sob pena de prisão do infrator pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Nesse sentido, novamente a esperança nacional das últimas eleições comete ato de poderá, além de não ser acolhido pelo STF, poderá levá-lo ao impeachment, à responsabilidade oriunda da CPI instalada, de configuração de crime contra a humanidade junto ao Tribunal Penal de Haia e junto a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em certos momentos, o ataque através de ação fundamentada, é a munição que faltava para a condenação deste autor.
Confessa expressa e tacitamente o Presidente da República na medida proposta, deixando-o muito vulnerável.
Trata-se de uma escolha convicta e que terão consequências paradigmas ao Presidente.

Mais “pólvora” foi autogerada para a derrocada Presidencial.

Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

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