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Alessandre Argolo: Reforma da Previdência é ‘1ª grande cacetada’ no povo

Alessandre Argolo- é advogado

A primeira grande cacetada no lombo do povo brasileiro a ser dada pelo governo Bolsonaro será a drakoniana reforma previdenciária que está em vias de ser aprovada no Congresso Nacional. Os trabalhadores novos migrarão para um sistema capitalizado de previdência, a ser implantado no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

O regime de partilha ou partição, calcado no princípio da solidariedade, onde todos pagam e financiam o sistema previdenciário para que os segurados possam gozar dos benefícios previdenciários (aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-reclusão etc), está com os seus dias contados.

Ano que vem, entrará em vigor o sistema capitalizado de previdência social, onde cada benefício será exclusivamente financiado pelas contribuições de quem aderiu e do empregador a quem o segurado é vinculado, em contas individualizadas (a ideia é a de uma poupança individual, onde o segurado financia a sua própria aposentadoria). Não existe mais a solidariedade anterior, onde todos financiavam para todos.

A partir do ano que vem, com a aprovação da reforma previdenciária bolsonarista, cada segurado terá a sua conta individual e os recursos que custearão os seus benefícios previdenciários saem de cada uma dessas contas, cujos recursos são investidos num fundo que irá render determinado percentual, sempre sob os auspícios dos movimentos do mercado financeiro. Ou seja, existe um risco inerente. Pode ser positivo, mas também pode ser negativo. Depende da rentabilidade. Não há mais a segurança do sistema de partição.

No regime de partição, os trabalhadores financiavam os benefícios de quem deixou de trabalhar, princípio que foi mitigado quando se passou a cobrar contribuição de quem já estava aposentado e continuava a trabalhar (seja no trabalho onde conseguiu se aposentar, seja em novo trabalho), matéria recentemente tratada no “Tema 503” pelo STF do ementário de repercussão geral, onde se decidiu pela constitucionalidade do § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/1991, que preconiza que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Essa decisão do STF foi muito criticada pelos especialistas em direito previdenciário, pois se entendia que não era justo, como de fato não é, que o aposentado que continua a contribuir não tivesse direito a nenhum benefício previdenciário além daqueles previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.

Defendia-se, com razão, que pelo menos fosse dado direito ao aposentado de “desaposentar-se” e pudesse pleitear nova aposentadoria, dessa vez contando, além das contribuições feitas no passado, com as contribuições feitas após a aposentadoria, o que ensejaria nova aposentadoria com um valor maior do que o anterior.

O STF negou esse direito sob o argumento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

No sistema capitalizado, o montante acumulado durante anos pelas contribuições do segurado será a única fonte de custeio dos benefícios previdenciários, inclusive e principalmente da aposentadoria. Isso aponta para um cenário em que os valores dos benefícios ficarão eternamente sujeitos aos fluxos de caixa obtidos com a rentabilidade do fundo, podendo até mesmo existir a hipótese de diminuição do valor da aposentadoria, a depender do desempenho negativo do fundo.

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