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Ação pode mudar ‘dono’ de imóveis em bairros atingidos pela Braskem

Maceió, 09 de julho de 2020 Pinheiro - Terra de ninguém. Casa e prédios abodonados no bairro do Pinheiro em Maceió. Alagoas - Brasil. Foto: ©Ailton Cruz

Ação na Justiça movida pelo advogado Antiogenes Lira pode mudar o destino de todas as áreas privadas adquiridas pela Braskem, após registro de afundamento do solo e rachaduras.

Segundo Lira, os moradores receberam indenizações por danos morais e materiais, mas isso não implicava a transferência da propriedade de imóveis para a empresa.

Ele é dono de uma casa no bairro do Pinheiro. Também foi obrigado a deixar o local. E quer que a Justiça proíba a Braskem e a Prefeitura de intervirem no bem, sem sua autorização.

Na prática, se a tese do advogado for aceita, ela gera um efeito cascata, pois todos os imóveis nos bairros atingidos por quatro décadas de exploração mineral poderão ser reclamados pelos outros moradores.

Acordo

Antiogenes Lira questiona a cláusula 14a do termo de acordo para desocupação de áreas de risco.

Diz a cláusula: Os pagamentos referentes aos terrenos e edificações pressupõem a transferência do direito sobre o bem à BRASKEM, quando transferível.

Para ele, essa cláusula é ilegal e tem efeitos absurdos.

“A partir desta cláusula, os Ministérios Público (federal e estadual) e as Defensorias Pública (da União e do estado) determinaram a perda da propriedade dos imóveis de forma total e absolutamente ILEGAL em benefício da Braskem, olvidando completamente o conteúdo do art. 1275 do Código Civil, ou seja, essas Instituições determinaram a perda da propriedade em decorrência de indenização por dano”, explica Lira, na ação.

“A evidente ilegalidade é porque a transferência da propriedade do autor foi determinada por instituições sem atribuição, nem poder para ordenar a perda ou expropriação da propriedade de quem quer que seja. Por isso, a sentença homologatória do acordo menciona apenas o pagamento de INDENIZAÇÕES (por dano material e moral), silenciando quanto a transferência da propriedade ou da posse dos moradores”, declara.

E pergunta: “Qual a consequência mais palpável e que agora nos impele a propor essa ação declaratória? A Braskem e o município de Maceió estão adotando ações e atuando na área como se os imóveis INDENIZADOS pela mineradora fossem de propriedade dela e que ela possui poder para USAR, GOZAR, DEMOLIR e quando lhe for conveniente, EDIFICAR, como veremos adiante, com prévia autorização dos Ministérios Público. Voltaremos a isso adiante, antes, vejamos duas questões laterais importantes”

Um detalhe

O item 2, do termo de acordo assinado entre morador e a empresa, fala em pagamento de indenização por danos morais e materiais.

É o que está escrito no processo judicial em tramitação na 3a Vara da Justiça Federal

“2. Em conformidade com a Cláusula 13ª, Capítulo IV (Do Pagamento Pelos Imóveis Desocupados e Pela Interrupção da Atividade Econômica), do TERMO DE ACORDO, o montante ofertado pela Braskem S.A. contempla danos morais e materiais dos beneficiários, assim considerados: (i) os proprietários e moradores dos imóveis desocupados; (ii) os indivíduos que exerciam atividade econômica nas áreas de Risco.”

A cláusula

Ao voltar à 14a cláusula do termo de acordo, Antiogenes Lira diz que a Braskem trata os imóveis como se fosse proprietária deles, incluindo demolição.

Mas o Código de Urbanismo de Maceió exige que o Alvará de Demolição seja instruído com título de propriedade ou título de posse.

E cita o artigo 569, do Código: “os procedimentos de demolição e seus efeitos são de responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel, ou do possuidor por ele devidamente autorizado, como assim os responsáveis técnicos pela medida”.

A exigência do “título de propriedade” ou de “posse do imóvel” também é feita para outras intervenções no imóvel, a exemplo do art. 573 (alvará de autorização), detalha a ação.

E o advogado questiona:

“Ora, se a Braskem está intervindo nos imóveis dos bairros afetados, incluindo aí o imóvel do autor, com a autorização da Prefeitura municipal de Maceió se faz necessário esclarecer duas coisas: 1) a que título age a Braskem?; 2) por que os proprietários não estão sendo cientificados?

Mais uma coisa: existem laudos técnicos atestando a necessidade de demolição?

Como vimos, a Prefeitura de Maceió está expedido alvarás em nome da Braskem para intervir (arts. 559 e 571 do Cód. de Urbanismo) em imóveis de terceiros sem o conhecimento desses, como se a mineradora fosse proprietária ou possuidora. Há também anuência dos Ministérios Público e Defensorias Pública sobre isso?”

Outro impedimento

A cláusula 58 do termo de acordo para extinguir a ação civil publica socioambiental proíbe a Braskem de construir edificações no local.

“A Braskem compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do Programa de Compensação Financeira, objeto do Termo de Acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020, SALVO SE, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso venha a ser permitido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Maceió – AL.”

Mas, diz o advogado, o que é possível observar atualmente é que “os terrenos estão prontos para serem edificados e não há qualquer ato público que impeça”.

Quem é o juiz ?

A causa é analisada por Antonio Emanuel Dória Ferreira, que determinou, em 10/3, a citação da Braskem e a Prefeitura de Maceió.

Ambas devem apresentar suas defesas em 30 dias.

SOBRE O AUTOR

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