A Teoria Política de Hobbes: Possui Legitimidade o Poder no Estado Contemporâneo?

Marcelo Henrique

Thomas HOBBES (1588-1679), um dos maiores filósofos políticos de todos os tempos, nasceu na Inglaterra, pobre, filho de um clérigo semiletrado, e seus estudos foram custeados por um tio, luveiro em Malmesburry.

Estudou na Universidade de Oxford, formando-se em 1609, durante o reinado de Jaime I. Logo após, tornou-se preceptor de uma família de nobres ingleses.

Esta ligação com a nobreza foi fundamental para a formação da base de sua Teoria Política, pois permitiu que ele se aprofundasse nos estudos e principalmente viajasse pelo continente europeu.

Nessas viagens, principalmente à Itália e França, teve contato com René Descartes, Galileu Galilei e Francis Bacon. Quando optou pela vida intelectual, iniciou com a tradução do historiador grego Tucídides, que descreveu em detalhes a Guerra do Peloponeso.

Desta tradução, extraiu a ideia de que a Democracia seria um perigoso sistema de governo, pelo enfraquecimento de Atenas.

Outro fator influenciador para esta dedução foi o fato da Inglaterra estar recheada de ideias liberais nesta época.

Hobbes é, em verdade, um dos pilares sobre os quais se assenta a chamada Sociologia do Direito (Sociologia Jurídica), ao lado de Aristóteles e Spinoza, embora se reconheça que, somente com Montesquieu, Summer Maine, Durkheim e Max Weber, ela se constitua realmente como Ciência autônoma.

O fundamento de sua Teoria Política, portanto, reside na contraposição do Estado (societas civilis) ao insociável estado de natureza. O primeiro foi instituído pelo gênero humano para conseguir sobreviver na natureza, nem sempre amiga, seja para imitá-la, seja para corrigi-la.

Isto posto, para conseguir vencer (ou sair do) estado de natureza, o homem recorreu à razão, descobrindo, assim, os meios necessários para atingir seu desiderato.

Para ele, dois são os elementos essenciais da Sociedade civil: o indivíduo e o Estado.Sua concepção de Estado enquadrava o alcance do poder político de um povo, em termos ideais, já que, na prática, tal povo não existia, porque os homens possuíam interesses diversos e provocavam a dispersão da Sociedade civil.

Assim sendo, a insegurança sobre o domínio dos bens, por exemplo –como originária do chamado estado de natureza – gerava um interminável conflito social, razão pela qual ele concebeu a teoria do pacto social (em que cada um dos indivíduos cederia parte de seus direitos a um único homem), capaz de assegurar e estabelecer a paz e a segurança necessárias.

Neste sentido, ele afirmava que qualquer governo deveria ser o resultado do consenso social.

Descrevendo o homem – em seu estado natural – como egoísta, egocêntrico e inseguro, que não conhece leis e não tem conceito de justiça, somente seguindo os ditames de suas paixões e desejos temperados com algumas sugestões de sua razão natural, Hobbes temia a competição – que levava os homens ao medo, à inveja e à disputa – cunhando uma de suas mais célebres frases: “cada homem é inimigo de outro homem”.

Em contraponto, justifica o surgimento do Governo, quando o homem, racionalmente, procura uma boa maneira de evitar seu desesperado estado natural de conflito e medo, para atingir a paz e a segurança. Reconhece, assim, este homem, um poder comum, contanto que seu vizinho faça o mesmo, porque só tal coisa pode manter a ordem.

E, se tal poder tem a obrigação da mantença da segurança comum, deve ser, através da lei e de sua expressão, uma força incontestável, pois, à medida que este poder é repartido, surge o conflito.

Não é outra a máxima contida no Leviatã, onde ele proclama: o homem portador da soberania representa o próprio poder e “[…] se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súditos.” (HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 198.) Assim sendo, o poder soberano tem a finalidade de proteger a propriedade, determinando a obediência dos súditos e a paz social, como medida para determinar o fim do conflito e a insegurança vivida pelos homens contra aqueles que ficaram fora do pacto social.

Assim, o soberano que represente a força da unidade pode fazer e impor leis civis derivadas da própria natureza, para serem obedecidas por todas as pessoas, mas, exceto por ele próprio, e cuja força é igual àquela decorrente da união de todos os indivíduos integrantes da Sociedade civil.

Quanto às maneiras de se instituir o poder da soberania, o jusfilósofo apresenta a força natural e o pacto social. O Estado, instituído pelo pacto social de todos os homens, em sua teoria, acha-se materializado na pessoa de um único homem, não escusando os deveres que cada integrante da Sociedade há de ter, quanto à responsabilidade pelos atos praticados. Neste sentido, ele exclama: “[…] manda a eqüidade natural que iguais transgressores [da lei] sejam igualmente punidos”. Essa a noção de Justiça,ditada pela “[…] lei de natureza […] aos comandantes supremos: que não apenas eles mesmos façam justiça (righteousness), mas que também, por penalidades que fixarão, forcem os juízes por ele nomeados a agir da mesma forma – isto é, a ouvir as queixas dos súditos”. (HOBBES, Thomas. Docidadão. Trad. Renato Janine Ribeiro. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, p.211-213.).

Outro ponto característico a salientar em sua Teoria Política é a definição do fim supremo do homem – a paz – pois a lei natural indica o que é ou não conveniente para a consecução da finalidade da paz, a suprema utilidade. E o objetivo da paz não é outro senão o de investir no instinto de conservação, tendo a vida como valor (bem) supremo. O Estado é, destarte, o meio mais eficaz para alcançar a paz, e o homem realiza através dele o fim supremo colocado pela lei natural.Thomas Hobbes concebeu um Estado com total monopolização estatal do Direito, eliminando todas as fontes jurídicas, à exceção da lei, ou da vontade do soberano, e de todos os ordenamentos jurídicos que não sejam o estatal, colocando em pé de igualdade as leis natural e positiva. A par disto, tem relevância em sua filosofia a busca da justificação racional para o processo de unificação política da Sociedade moderna – utilização pela vez primeira do método racionalista, que suplanta o método da autoridade. Assim, estabelece ele os dois princípios fundamentais do Estado: 1) a unidade política (unificação dos ordenamentos inferiores e superiores); e, 2) a unidade jurídica (unificação das fontes do Direito em uma única, própria do poder político organizado).

Ele, assim, aplica ao estudo do problema político o método científico:composição (síntese) e resolução (análise), investigando as causas a partir dos efeitos conhecidos ou, do contrário, partindo das causas conhecidas para a descoberta dos efeitos.

Aplicando tal método, o filósofo contempla a cientificidade de sua doutrina, que principia pelo estudo dos indivíduos, suas paixões características e elementos formadores.

O Estado de Hobbes é aquele homem artificial, uma unidade absoluta de poder capaz de proteger todos os homens, desde que estes reconheçam o soberano, por representar a vontade dos que lhe cederam seus direitos naturais, positivando todas as leis necessárias à paz.

Tal justificação racional do Estado, indutivamente, nos parece ser o objetivo daqueles que hodiernamente alcançam o poder político no mundo, e,acreditando-se legitimados, impõem a doutrina de obediência racional, de modo inteligente e astucioso, em discursos veementes e calorosos, como se desconhecessem qualquer oposição lógica, ou acreditassem estar diante da existência de um único poder, como na época hobbesiana.

Em tempos como o nosso, da crise do Estado, valeria perguntar: quid legitimidade, senhor Presidente?

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