Ministra rejeita recurso do PRTB e Almeida segue deputado federal

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana Lóssio, nâo aceitou os argumentos do PRTB que pedia a cassação de Cícero Almeida, que deixou a legenda.

Veja decisão completa:

Decisão da ministra

DECISÃO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada

pelo diretório nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em face do parlamentar José Cícero Soares de Almeida, deputado federal, o qual teria migrado injustificadamente para o Partido Social Democrático (PSD).

Aduz, para fins de obtenção da tutela liminar, haver risco de prejuízo irreparável, tendo em vista a ruptura na sua representação parlamentar.

Ademais, salienta a ausência de justa causa para a desfiliação.

Assim, requer “seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, pelas razões até aqui fundamentadamente articuladas” (fl. 14).

Os autos vieram-me conclusos para a análise da pretensão liminar.

É o breve relatório.

Decido.

Na espécie, o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido.

A desfiliação partidária em nosso ordenamento jurídico é excepcionalmente permitida na linha do que preceitua o art. 1º, § 1º, incisos I a IV, da Resolução nº 22.610/2007, bem como do recém editado art. 22-A da Lei nº 9.096/95, com redação conferida pela Lei nº 13.165/2015.

Sendo assim, mostra-se temerário o afastamento de mandatário, soberanamente eleito pelo voto popular, sem que seja instaurado o contraditório e facultada a ampla defesa, não sendo por outra razão que neste Tribunal Superior inexiste um caso sequer de deferimento de tutela antecipada para determinar o afastamento do parlamentar.

Pelo contrário, há elucidativos precedentes que afirmam que a eventual decretação da perda do cargo eletivo por desfiliação partidária deve ocorrer apenas por ocasião do julgamento de mérito, assegurados o devido processo legal, já que a celeridade processual é expressa na legislação de regência ao afirmar que tais processos devem ser concluídos em 60 dias.

Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA.

1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que “são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator” (art. 11 da resolução).

2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal.

3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

4. Liminar deferida.

(MS n. 3671/GO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.2.2008)

Nessa mesma linha, oportuno destacar as bem lançadas palavras do Ministro João Otávio de Noronha, na Petição 2667, em 19 de janeiro de 2015, ao afirmar que ¿em sendo possível, ao acusado de infidelidade partidária, demonstrar que sua desfiliação de partido para o qual eleito para o exercício de mandato eletivo deu-se por uma justa causa, parece intuitivo não se poder decretar, liminarmente, a perda do cargo, sem dar-lhe oportunidade de ao menos tentar justificar tal fato” .

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Citem-se, nos termos da Res.-TSE n. 22.610/2007.

Após, transcorrido o prazo para a apresentação de defesa escrita, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para parecer.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2015.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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