O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta terça-feira, a decisão que suspende a escolha da vaga de conselheiro
do Tribunal de Contas- e favorece o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Toledo (PSDB), que disputa a cadeira do TC.
Segundo a decisão, o Poder Judiciário- neste caso, o Tribunal de Justiça- não tem poderes de “iniciar, dar andamento ou finalizar” o processo de escolha de nome para o cargo. Explica o porquê:
“E o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do Tribunal de Contas da União, aplicável, “no que couber”, aos Tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha “(…) de iniciar, dar andamento ou finalizar” o processo de escolha de nome para o cargo“, explica a decisão.
O Ministério Público de Contas, do TC, entra ainda hoje com pedido para derrubar a decisão do STF- que é monocrática.
Veja decisão completa:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.580 (263)
ORIGEM :MS – 20120001793 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :ALAGOAS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) :MARCOS GUERRA COSTA
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS – AMPCON
ADV.(A/S) : GABRIELA GIANINI PAES MENDES
DECISÃO: 1. Trata-se de incidente de suspensão de segurança, com pedido de medida liminar, formulado pela Assembleia Legislativa de Alagoas, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2012.000179-3 pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça alagoano.
Na origem, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, impetrou mandado de segurança, para que a Assembleia se abstivesse de iniciar, dar andamento ou finalizar o processo de investidura no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas de pessoa estranha à carreira de Procurador do Ministério Público Especial. Requereu, ainda, que fosse determinado à Corte de Contas o envio ao Poder Executivo de lista composta por membros do Ministério Público. A liminar foi deferida, nos termos em que requerida na impetração.
A ora requerente ajuizou incidente de suspensão junto ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deferiu o pedido. Contra a decisão, a AMPCON propôs reclamação constitucional neste STF, por usurpação da competência desta Presidência para julgar o incidente de contracautela. Deferi o pedido, com fundamento na impossibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça suspender liminar em mandado de segurança concedida por membro da mesma Corte. Consta da decisão:
“Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional (…) ( SS nº 304-AgR , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA , Plenário, DJ de 19.12.1991, Ementário nº 1647-1)”.
Assim, a Assembleia Legislativa alagoana formulou o pedido de suspensão de que se cuida. Sustenta, em síntese, ter havido grave lesão à ordem pública, por criação de indevido obstáculo à atribuição constitucional do Parlamento de iniciar o procedimento para escolha de membro do Tribunal de Contas local, o que representaria ofensa às prerrogativas do Legislativo:
“A liminar jamais poderia ter tolhido em caráter sumaríssimo o poder e a prerrogativa da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas em exercer a sua função constitucional de iniciar o processo de escolha de membro da Corte de Contas de seu Estado, notadamente no caso vertente, onde o próprio Tribunal de Contas reconhece, por certidão, que a Assembleia Legislativa está desfalcada na composição do Tribunal por aposentadoria de Conselheiro que ocupava cadeira cativa do Legislativo”.
Informa que, em cumprimento à liminar, o Tribunal de Contas já enviou ao Governador do Estado nome para preenchimento da vaga. Requer, assim, a suspensão do capítulo decisório que impõe a abstenção do início do procedimento de escolha pelo Legislativo local.
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracafutela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação às normas instituídas pelos arts. 73 e 75 da Constituição da República, e que teriam sido afrontados pelo Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria se reveste de índole constitucional. Ainda preliminarmente, reconheço legitimidade ativa da requerente para propor o incidente de suspensão, porquanto o caso que se analisa está no âmbito que esta Corte reconheceu como de possibilidade para as Casas Legislativas proporem o instituto da contracautela, uma vez que se impugna decisão que constitui óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
Confiram-se: SS nº 300-AgR (Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Plenário, DJ de 30.4.1992) e SS nº 936-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 23.2.1996).
Verifico, com efeito, que a decisão impugnada parece invadir a prerrogativa constitucional da Assembleia Legislativa de escolher nome para compor a Corte local de Contas. Nos termos do art. 75 da Constituição da República, “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
E o art. 73, entre outras disposições, estabelece a forma de composição do Tribunal de Contas da União, aplicável, “no que couber”, aos Tribunais locais. Assim, não parece razoável que, em juízo liminar, precário pela natureza mesma do momento processual, o Poder Judiciário crie proibição a outro Poder, no caso ao Legislativo, no sentido de que se abstenha “(…) de iniciar, dar andamento ou finalizar” o processo de escolha de nome para o cargo.
Ademais, verifico que esta Corte, no julgamento da SL nº 112-AgR (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJ de 24.11.2006, Ementário nº 2257-1), reconheceu, em pedido formulado pela Assembleia Legislativa de Tocantins, muito similar ao caso, haver dano aos interesses tutelados pelo regime geral de contracautela. Transcrevo trecho da ementa, no que interessa:
“(…) 3. A sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda certo que a tramitação da citada matéria decorreu de reexame em virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, o que configura lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender o capítulo decisório proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2012.000179-3, que impede o início, o andamento e a finalização do processo de escolha de nome para o Tribunal de Contas alagoano.
Exp. telex e ofício para o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se. Int..
Brasília, 2 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente








