PPP das prisões e a dívida constitucional brasileira

Conrado Hübner Mendes- Estadão

O tema das prisões esteve em evidência no ano de 2012: autoridades de peso, como os ministros José Eduardo Cardozo e Gilmar Mendes, editoriais do Estadão e da Folha de S.Paulo, novas pesquisas e seminários acadêmicos, juntos, passaram a impressão de que tanto o debate público quanto as instituições começaram a enfrentar, com o devido senso de urgência e prioridade, esse velho desafio. A inauguração do primeiro presídio privado do País, produto de uma parceria público-privada (PPP) entre o governo de Minas Gerais e um consórcio de empresas, pôs o assunto de volta à ordem do dia. Infelizmente, porém, a cobertura da mídia até o momento foi de uma frivolidade juvenil.

Já faz anos que objeções jurídi­cas e econômicas ao uso desse ti­po contratual para presídios vêm sendo apresentadas. Pesquisado­res ao redor do mundo, atentos às experiências em que o modelo mineiro diz inspirar-se, não expressam o mesmo entusiasmo (dois exemplos recentes são o ar­tigo The Failed Promise of Prison Privatization, de R. Culp, e o re­latório da Aclu Banking on Bondage). Argumentam que, não bas­tassem os perversos incentivos à violação de direitos dos presos e dos próprios funcionários que ali trabalham, os tais ganhos em efi­ciência não são nada certos. Aci­ma de tudo, dizem, cria-se um cír­culo vicioso entre a proliferação de prisões privadas – um mercado artificial, oligopolizado, com crescente poder político – e o contínuo aprofundamento do encarceramento em massa.

Sobre essa controvérsia as re­portagens nada disseram. Ne­nhuma pergunta sobre os riscos jurídicos, nenhuma suspeita so­bre as vantagens financeiras, ne­nhum olhar desconfiado em rela­ção à extravagante fonte de lu­cro escolhida pelos parceiros pri­vados. Ao comprarem, passiva­mente, a imagem da hotelaria prisional, sonegaram ao público a possibilidade da reflexão críti­ca. Antes que embarquemos nes­se modelo, porém, precisamos testá-lo com maior clareza do que está em jogo.

Qualquer discussão sobre ges­tão prisional deve começar pela pergunta sobre a própria legiti­midade do encarceramento em massa. O Brasil é um caso exem­plar dessa prática. Meio milhão de pessoas, a quarta maior popu­lação carcerária do mundo, amontoam-se nas prisões em condições sub-humanas. São submetidas à dieta física, psico­lógica e moral mais degradante que conseguimos conceber, após a qual se pretende que vol­tem,bem comportadas e dispos­tas, à convivência social. Assim se resume e se repete, há muitos anos, nossa principal estratégia para lidar com o crime. Conhece­mos bem as consequências des­sa estratégia, mas historicamen­te aplicamos o mínimo de nossa energia política em reformá-la.

Apesar das dificuldades práti­cas para se produzir uma radio­grafia exaustiva do sistema pri­sional brasileiro, pesquisas já revelaram que o País encarcera ca­da vez mais, e de maneira meticu­losamente discriminatória e irra­cional. Várias perguntas já po­dem ser respondidas com razoá­vel confirmação empírica.

Quem são os privados de liber­dade? O retrato demográfico das prisões mostra que raça e classe social ainda são variáveis cru­ciais para explicar o grau de in­tensidade de cada sentença condenatória ou a decisão de aplicar a prisão provisória (para fins de investigação). De formageral, ne­gros e pobres recebem tratamen­to jurídico diferente de brancos e ricos. Percebe-se, enfim, que o pacote convencional de discrimi­nação praticado pela sociedade brasileira se reflete fielmente no perfil demográfico das prisões.

Presos por qual fundamento legal? O retrato jurídico indica que as prisões provisórias, con­forme a média nacional, repre­sentam em tomo de 40% do total. Quando se observa qual crime deu margem à prisão, tanto a provisória quanto a decorrente de sentença, identifica-se peso estatístico significativo de cri­mes não violentos. Entre estes, os crimes relacionados a drogas se destacam. De um lado, por­tanto, nota-se um Judiciário que extrapola na aplicação de prisões provisórias e, de outro, pouco imaginativo e corajoso na experimentação de penas al­ternativas e na cobrança do Exe­cutivo pelos serviços que a polí­tica criminal exige.

Presos em que condições? O retrato físico das prisões brasi­leiras é estarrecedor. As condições de insalubridade, em seus diversos aspectos, a precarieda­de da assistência à saúde e a vio­lência interna estão entre os maiores problemas. Para com­pletar, na perspectiva de gênero, mulheres sofrem outras gra­ves violações relacionadas às especificidades da condição femi­nina. Esses exemplos configu­ram o que o jargão jurídico cha­ma de “violação estrutural de di­reitos”, isto é, a supressão contí­nua e sistemática de todo um conjunto de direitos básicos de um determinado grupo social.

Qual o efeito, no fim das con­tas, dessa política? O retrato fun­cional, previsivelmente, mostra um óbvio descompasso entre os objetivos oficiais da prisão – de prevenção, dissuasão e reeduca­ção – e os papéis reais que ela, disfarçadamente, cumpre (de repressão da pobreza, de com­bustível para a demagogia políti­ca e manipulação midiática, etc.). Tal política faz vista gros­sa às numerosas evidências em­píricas sobre a ineficácia da pri­são para o alcance daqueles fins.

Não precisamos recorrer à fa­mosa frase de Dostoievski segun­do a qual “o grau civilizatório de uma sociedade” se mede, antes de tudo, por suas prisões para concluir que essa é a face mais trágica do nosso subdesenvolvi­mento humano. Se contrasta­mos os fatos acima com a Consti­tuição de 1988, como seus arti­gos 5º e 6º, não será exagerado dizer que, dentro do nosso exten­so passivo constitucional, essa é uma das inconstitucionalidades mais sérias e estacionárias do Brasil contemporâneo. É prova­velmente a que mais sofre, ainda por cima, da indiferença social, da miopia política e do oportu­nismo eleitoreiro. O monitora­mento, pela mídia, dos novos modelos de gestão prisional é es­sencial para avanços concretos. Para tanto não se pode deslumbrar precipitadamente com a re­tórica da inovação gerencial ou com atos de marketing político.

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