Mensalão: quantos anos de pena aos condenados?

Carta Capital

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram nesta terça-feira 23 a realizar a dosimetria das penas dos condenados no julgamento do “mensalão”. O primeiro caso analisado é o do publicitário Marcos Valério nos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa ao realizar o pagamento de 150 mil reais ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha em troca de favorecimentos de um contrato da SMP&B com a Casa e também ao pagar 326 mil reais a Henrique Pizzolato para ter beneficíos em um contrato com o Banco do Brasil, e peculato. Até o momento, está condenado a 11 anos e oito meses de prisão, o que lhe obriga a iniciar o cumprimento da decisão em regime fechado, e a pagar 978 mil reais de multa.

Os ministros decidiram que os magistrados que absolveram réus condenados não votam na dosimetria das penas em relação ao crime específico ao qual consideraram o acusado inocente.

Nos dois crimes com penas estabelecidas não houve divergências e os ministros seguiram a pena atribuída pelo relator Joaquim Barbosa. Antes, o magistrado evidenciou que, apesar de Valério possuir outras condenações de até segundo grau, não iria levá-las em consideração para atribuir maus antecedentes ao réu porque ainda não haviam transitado em julgado.

A conduta de Valério foi considerada de grau elevado negativamente no crime de formação de quadrilha, por ter “intensamente fornecido a estrutura para a quadrilha”, conforme destacou o relator. O motivo apontado para o crime foi a obtenção de dinheiro para si e para a manutenção de esquema de cooptação de parlamentares. “Como agravantes, Valério agendava reuniões de Dirceu com Katia Rabello, viajou a Portugal em companhia de Rogério Tolentino e Emerson Palmieri para viabilizar uma possível doação ao PT, ajudou a esposa de Dirceu a vender um imóvel para Tolentino, ajudou-a a conseguir um empréstimo no Banco Rural e a arranjar um emprego no BMG”, destacou.

Também como agravantes, o ministro apontou a duração da associação por mais de dois anos, tendo levado o grupo a alcançar um de seus três objetivos: a compra de deputados. “Isso colocou em risco o regime democrático e a independência dos três poderes em flagrante violação à Constituição.” Por isso, recebeu a pena base em 2 anos e 6 meses, aumentada para 2 anos 11 meses, por ter  tido papel agravante de liderança de seus sócios nas agências de publicidade, utilizadas no esquema.

Não houve divergências quanto ao crime de corrupção ativa pelo pagamento de Cunha. Os magistrados concordaram que culpabilidade do publicitário foi elevada devido ao fato de Valério ter participado de forma intensa na execução do ilícito, que “não se reduziu a uma entrega de propina em situação isolada”. “Neste caso, o alvo era o presidente da Câmara, uma das mais elevadas autoridades da nação”, ressaltou Barbosa.

O motivo apontado pelo relator foi o ato de ofício para a contratação ilícita da SMP&B pela Câmara, enriquecimento pessoal e de seus sócios, resultando na implantação de uma estrutura criminosa para pagar propinas e desviar recursos públicos.

A pena base acabou estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, com aumento para 4 anos e 1 mês por agravante pela direção dos sócios no esquema. Como multa, que pode estabelecida entre 10 a 360 dias e levando em conta de 1/30 avos a 15 salários mínimos, foram aprovados 180 dias multa com base em dez salários mínimos à época da corrupção ativa (240 reais), ou 432 mil reais.

No caso de peculato na Câmara por não ter cumprido o contrato da SMP&B com a Casa, Barbosa ressaltou que o réu teria atuado ativamente junto a Cunha. “Ele pretendeu não apenas enriquecer ilicitamente, mas obter a sua remuneração com a prática concomitante em outros crimes em proveito do PT”, afirmou. E completou: “As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis a Valério porque ele se utilizou da estrutura do próprio Estado brasileiro, envolvendo a Câmara e utilizando-se da proximidade com o poder estatal como uma proteção contra a descoberta dos delitos.”

A pena final foi estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão e 210 dias multa no valor de 10 salários mínimos, à época 260 reais, em um total de 546 mil reais.

Mesmo não votando na dosimetria deste crime, por ter absolvido o réu condenado, o revisor Ricardo Lewandowski propôs uma conta diferente, uma vez que votará em outros casos de peculato. Para o ministro, a conduta do réu é grave permitindo aumentar a pena base para 3 anos e 6 meses, mas as circunstancias do peculato não revelam maior especialidade.

O magistrado também pediu que os demais ministros considerassem os dias multas com maior cuidado para “não levar a uma pena exagerada” em apenas um crime, pois o réu ainda terá a dosimetria de outras condenações. Ele sugeriu 17 dias multa fixados no valor de 15 salários mínimos vigentes à época. “Como são vários delitos que serão somados, preso pela proporcionalidade e racionabilidade. Por isso, preferi ser mais moderado nas dosimetrias das penas, levando em conta o conjunto final da obra.”

Os ministros preferiram, no entanto, a interpretação de Barbosa.

Ao analisar a corrupção ativa de Valério em relação Henrique Pizzolato, ex-dirigente do Banco do Brasil que recebeu 326 mil reais do publicitário para beneficiar a DNA Propaganda com a renovação de um contrato que resultou no desvio de 74 milhões de reais do fundo Visanet, houve divergências. O relator apontou novamente a elevada reprovabilidade da conduta do réu, estabelecendo a pena base em 4 anos de reclusão com agravante 4 anos e 8 meses. Além disso, definiu uma multa de 210 dias baseada em 10 salários mínimos à época, ou 504 mil reais.

O revisor foi mais brando ao contemplar uma questão técnica distinta. Lewandowski considerou o crime com base na redação original do artigo 333 do Código Penal, ou seja, antes da mudança de novembro de 2003 aumentou a punição do crime de corrupção ativa de 1 a 8 anos de prisão para de 2 a 12 anos.

A corrupção, apontou o ministro, foi configurada quando Pizzolato renovou o contrato em abril de 2003, mesmo que tenha recebido a vantagem indevida no ano seguinte. Por isso, estabeleceu a pena base em 2 anos de reclusão e 20 dias multa. Com agravantes, foi elevada a 3 anos 1 mês e 10 dias e 30 dias multa. A multa foi fixada em 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corridos na forma da lei.

Devido à distinção da abordagem do artigo, o revisor teve o apoio de Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Barbosa defendeu, porém, que a interpretação não alteraria sua pena, mas Celso de Mello sustentou a necessidade de se julgar a partir do artigo tecnicamente correto.

Em meio às discussões, o relator disse que Lewandowski “barateia demais o crime de corrupção”. “A pena é uma dose, um remédio para a pessoa aprender a se reinserir na sociedade. Tal como um remédio qualquer, precisa ser na dose correta, suficiente para prevenir que outros crimes possam ser realizados”, retrucou o revisor.

Celso de Mello sugeriu que o Barbosa adequasse seu voto à consideração de Lewandowski. Pouco depois, o ministro Ayres Britto suspendeu a sessão.

Os ministros deixaram para o final da dosimetria a decisão de estipular ou não, na esfera civil, se haverá  indenizações a serem pagas pelos réus condenados para ressarcir os danos à União, ou se o próprio Estado deve solicitar esse ressarcimento em uma ação separada.

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