A Câmara de Vereadores de Maceió terá 21 e não 31 integrantes a partir do ano que vem. A decisão monocrática foi do juiz convocado pelo Tribunal de Justiça, Marcelo Tadeu. A decisão cabe recurso.
O agravo de instrumento foi movido pelo PSL, que tenta reformar decisão da 14ª Vara Cível da Fazenda Municipal, mantendo o número de 21 vereadores. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu que seriam 31 e o Ministério Público Estadual recorreu da decisão.
Veja a nova decisão do TJ
Agravo de Instrumento n.º 2012.005380-2
Agravante : Partido Social Liberal – PSL
Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (7656/AL)
Agravado : Câmara Municipal de Maceió
Advogado : Diógenes Tenório de Abuquerque Júnior
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Partido Social Liberal – PSL, contra Decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal que, nos autos do Mandado de Injunção n.º 0005992-88.2012.8.02.0001, revogou a liminar anterior, concedida pelo juiz plantonista, para manter em 21 (vinte e um) o número de vagas a serem disputadas na Câmara Municipal de Maceió.
Irresignado com o conteúdo do Decisum, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Juntou documentos de fls. 21/102.
Distribuído o feito, inicialmente, para o Eminente Des. Paulo Barros da Silva Lima, este, antes de analisar o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendeu prudente e necessário ouvir a parte adversa, bem como o juiz da causa, em nome dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Às fls. 109/112, a Agravada ofertou suas contrarrazões recursais, no entanto a Autoridade Judiciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das informações solicitadas (fl. 244).
Também instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, através de seu representante, opinou pelo improvimento do recurso, para manter inalterada a decisão atacada (Parecer n.º 345/2012 de fls. 246/250).
Conclusos os autos, o Exmo. Des. Paulo Barros da Silva Lima averbou-se suspeito por motivo de foro íntimo para julgar e processar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao DAAJUC para sua imediata redistribuição, com fulcro no art. 35 do RITJAL (fls. 253/254).
Às fls. 255, conforme o termo de recebimento, conferência, redistribuição e encaminhamento do DAAJUC, os autos foram remetidos, por sorteio, para minha relatoria.
É, em síntese, o relatório.
No tocante ao pedido liminar, a concessão desta tutela é incompatível com a natureza do Mandado de Injunção, cuja finalidade é averiguar ?falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania? (art. 5º, LXXI, da CF/88).
Nesse sentido, é o escólio doutrinário de Rodrigo Reis Mazzei:
A solução legislativa indica no mandado de injunção algumas similitudes com o mandado de segurança. Note-se, entretanto, que nem tudo que é previsto para o mandado de segurança está sendo aplicado para o mandado de injunção. Exemplo disso está no deferimento de tutela de urgência, tendo em vista que a posição vencedora no Supremo Tribunal Federal tem trancado tal possibilidade. (in Ações Constitucionais. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 214).
A orientação sedimentada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em Ação Injuncional:
MANDADO DE INJUNÇÃO – LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção – Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.
(AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36). (grifos aditados)
Na mesma linha, os seguintes julgados do Pretório Excelso: 817/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/08; 701/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 20/05/04; 692/DF, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 15/10/03 ; e MI nº 652/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/10/01.
Em casos como este, urge trazer à baila a reforma introduzida no art. 557 do CPC, que conferiu ao relator poderes para, através de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso sempre que este se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifos)
Adicionalmente, apenas por argumentar, é consabido que o instituto da antecipação de tutela merece ser visto com extrema cautela pelo Julgador, somente podendo ser deferido em caráter excepcional, uma vez que inverte a ordem natural do processo, em afronta aos postulados constitucionais, formal ou materialmente considerados, já que despreza, ainda que provisoriamente, com base em cognição superficial e sob uma únicaótica, a ampla defesa e o contraditório, princípios imprescindíveis não só ao devido processo legal, como também ao próprio Estado Democrático de Direito.
Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no art. 273 do Estatuto Processual Civil.
A esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo: 2000, p. 75-7, in verbis:
Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (…) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos.
(…) a referência a ?prova inequívoca? deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (…). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução , mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
(…).
Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o ?receio de dano irreparável ou de difícil reparação? (inciso I) ou (b) o ?abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu? (inciso II).
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora, ou risco de dano iminente do processo cautelar, refletindo-se na exposição a perigo do direito provável, ou seja, é o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva. Isto significa que o receio traduz a apreensão de um dano que está prestes a ocorrer, e que, por isso, deve vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, capazes de demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, é de se ver que o perigo na demora que se buscou alicerçar o pedido liminar na presente Ação Constitucional era, justamente, a iminência do esgotamento do prazo estabelecido em lei para a definição das candidaturas (art. 8º da Lei n.º 9.504/97), que coincide com a data final para a realização das convenções partidárias, as quais ocorreram até o dia 30/06/2012.
Desse modo, observo que o motivo ensejador do alegado periculum in mora desapareceu. Agora, com o encerramento do prazo legal, não mais se justifica, pela ótica deste requisito, a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que, com o fim das convenções partidárias e o registro das candidaturas, já se encontra iniciado o processo eleitoral.
Diante do exposto, forte no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento por estar manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de 1º grau e arquive-se com baixa na Distribuição.
Maceió, 24 de setembro de 2012.
Juiz Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Relator






