PAULO HENRIQUE CARVALHO PRADO
Promotor de Justiça de Alagoas
Coordenador do Núcleo de Urbanismo do Ministério Público de Alagoas
Discutir planejamento das cidades é, necessariamente, discutir segurança jurídica. Não se trata de um conceito abstrato ou meramente acadêmico, mas de um verdadeiro pilar do Estado de Direito, essencial para o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e a promoção da justiça social.
O princípio da segurança jurídica apresenta duas dimensões complementares. A primeira, de natureza objetiva, está voltada à estabilidade das relações jurídicas. Ela assegura previsibilidade, coerência e continuidade às decisões estatais, evitando rupturas arbitrárias e mudanças abruptas de orientação normativa que desestruturem a vida social e econômica.
A segunda dimensão, de natureza subjetiva — com forte influência do direito alemão — refere-se à proteção da confiança legítima. Trata-se do direito que a sociedade possui de confiar que os atos praticados pela Administração Pública foram editados com observância da legalidade e da boa-fé. A confiança legítima é, portanto, um comando ético-jurídico que atribui aos atos administrativos uma presunção de licitude, impondo que sejam respeitados interna e externamente, por toda a coletividade, enquanto não forem invalidados pelos meios próprios.
Essa compreensão é especialmente relevante no campo do planejamento urbano. Investimentos públicos e privados, políticas habitacionais, projetos de mobilidade, ordenamento territorial e proteção ambiental dependem de estabilidade normativa. A ausência de previsibilidade compromete empreendimentos, paralisa políticas públicas e fragiliza a própria credibilidade institucional.
O grande questionamento, quando interpretamos as normas transindividuais (como as urbanísticas e ambientais), é se o devido processo legal material foi observado pelo ente público para a emissão de seu comando. Em outras palavras, se o município por exemplo, observou as jurisprudências e precedentes dos Tribunais Superiores, tratados internacionais, normas federais e estadual e, não menos importante, as diretrizes dos seus órgãos técnicos.
Importa destacar que não há dicotomia entre segurança jurídica e o fiel cumprimento das normas ambientais e urbanísticas. Ao contrário: a observância rigorosa dessas normas é condição da própria segurança jurídica. A proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural não representa obstáculo ao desenvolvimento, mas sim fundamento de um crescimento sustentável, duradouro sem a macula dos efeitos predatórios.
Nesse contexto, assume relevo o papel do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Ambos devem respeitar os fundamentos técnicos que embasam a matéria urbanística e ambiental, acolhendo o conhecimento produzido por órgãos especializados, internos e externos à Administração. Ignorar pareceres técnicos, relativizar critérios científicos ou alterar normas por conveniências momentâneas pode gerar grave insegurança jurídica, com reflexos econômicos e sociais de longo prazo.
Podemos usar como exemplo o Plano Diretor, se encaminhado pelo Poder Executivo ao legislativo, qual a margem de discricionariedade dos vereadores na análise e aprovação da norma?
Obviamente, a discricionariedade será regrada pelos estudos técnicos aprovados pelos órgãos competentes, a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, tratados internacionais que o Brasil é signatário, ou seja, todo complexo normativo e técnico-científico. O que chamamos, novamente de ausência de vício no devido processo legal material.
A ausência da observância no novo plano diretor ao direito à paisagem, do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, arqueológico, do meio ambiente como indutor da formação de uma cidade resiliente, do planejamento urbano que possua instrumento de controle da ocupação humana com critérios técnicos, como a análise cumulativa e sinérgica por um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), viola frontalmente as normas e, sobretudo, o art. 209 da Constituição do Estado de Alagoas.
Neste ponto entra o fundamental papel do Ministério Público: o controle abstrato e concreto de constitucionalidade, legalidade e convencionalidade das normas que se posicionam na contramão da Constituição, leis, jurisprudência, precedentes e tratados internacionais.
Qualquer norma ou ato que viole princípios internacionais e todas normas transindividuais e se posicionamento de forma contrária aos estudos técnico-científicos, estará sujeito ao controle judicial. Esse sistema de freios e contrapesos não representa instabilidade; ao contrário, é mecanismo de preservação da própria segurança jurídica, impedindo que arbitrariedades de se consolidarem e se crie um ambiente econômico predatório.
A cidade para todos, com planejamento técnico e respeito normativo é o que efetivamente trará segurança jurídica. Cidades não são apenas espaços físicos; são ambientes de convivência, memória, identidade e direitos. Planejar é compatibilizar crescimento com sustentabilidade, desenvolvimento com inclusão e expansão urbana com proteção dos bens coletivos para as gerações presentes e futuras, numa busca por equidade intergeracional.
Além disso, a agenda contemporânea impõe um novo imperativo: a construção de cidades resilientes. Eventos climáticos extremos, crises hídricas, deslizamentos, enchentes e ondas de calor exigem planejamento integrado e prevenção de riscos com base científica.
As cidades do futuro necessitam de segurança jurídica e planejamento urbano caminhando juntos. Onde há previsibilidade, respeito às normas, valorização do conhecimento técnico e atuação firme das instituições de controle, há ambiente propício ao investimento responsável, à proteção ambiental e à promoção da dignidade humana. Construir cidades mais justas, sustentáveis e resilientes depende, antes de tudo, da fidelidade ao Direito, do compromisso com o interesse público e com as gerações futuras.








