As infrações morais e o Poder Disciplinar

Coaracy Fonseca – é promotor de Justiça e ex-procurador Geral de Justiça de Alagoas

O Direito de crítica por questões de interesse coletivo não pode ser cerceado por uma regra estatutária subalterna, principalmente quando não existe má-fé, culpa ou dolo, sob pena de se inverter o ordenamento jurídico, revirando-se o vértice da pirâmide normativa.

Instaurar processo administrativo disciplinar sem objeto idôneo constitui abuso de poder e/ou de finalidade.

Quem age de acordo com o Texto Magno e dentro do âmbito de proteção do direito fundamental não pratica ilícito administrativo.

Segundo Prosper Weel, o critério de se encontrar ou não o funcionário no exercício de suas funções é determinante na avaliação do grau de sua liberdade de expressão.

Excepcionam-se as atividades policiais.

A expressão manter conduta ilibada na vida privada é um verdadeiro poço sem fundo hermenêutico, cabe tudo que o intérprete subjetivamente cogitar, principalmente na hipótese de incontinência pública, punível com demissão.

A Moral abrange um universo mais extenso que o Direito. Corrre-se o risco, na feliz expressão de Tornaghi, de se transformar a infração disciplinar em um mero PECADO.

A vinculação entre a falta privada e o serviço público deve ser ontologicamente justificada, não basta acoplar palavras ao texto da norma.

O poder disciplinar deve ser manejado com proporcionalidade e bom senso, sob pena de se tornar um poder sem limites concedido à autoridade administrativa.

.