Coaracy Fonseca é promotor de Justiça e ex-procurador Geral de Justiça de Alagoas
A nova Lei de Improbidade administrativa trouxe muitos retrocessos à defesa do patrimônio público e social.
No entanto, os seus diversos artigos não podem ser interpretados apenas na literalidade, ou seja, gramaticalmente.
Seria um retorno à superada escola da exegese, que pontificou no Século XIX. Do juiz boca da lei.
Muitos dos seus artigos devem ser interpretados sob a óptica da máxima proteção ao patrimônio público, como determina a Constituição Federal, sob pena de resvalar na proteção deficiente, que conflita com o texto magno.
No texto vigente, o agente público que adquire bens cujos valores discrepam do seu salário só será punido se for comprovado que o patrimônio acrescido resultou do ato ímprobo, conduta muito difícil de ser provada.
É evidente que não se nega ao agente público o direito de demonstrar que os bens são provenientes de herança, doação legítima ou ganho na loteria, alegação dos anões do orçamento, na década de 80.
Mas se o agente público não comprova a origem lícita do acréscimo patrimonial não coberto por sua remuneração?
A melhor interpretação é a que conduz ao enriquecimento ilícito e, por conseguinte, à prática de ato de improbidade administrativa, como ocorria antes da alteração legislativa.
Ressalte-se que a corrupção tem aperfeiçoado o seu modo de operar. Buscam-se mecanismos que não deixam rastros. Os modos de atuar são os mais variados.
Pagamentos de despesas do agente e seus familiares estão entre eles. É o mais óbvio e corriqueiro.
Mas a investigação e o esclarecimento não são impossíveis, basta pôr em movimento o aparato investigativo dos órgãos de controle.
Espera-se dos Tribunais Superiores a interpretação da Lei em favor da sociedade, sem deixar de garantir os direitos do acusado.
As inconstitucionalidades são as mais variadas, inclusive quanto à influência de instâncias.
Por exemplo, a absolvição criminal merece uma análise criteriosa, pois existem várias hipóteses, apenas duas ou três podem influir no juízo de improbidade.
O STF vai se debruçar sobre a questão.
Enfim, o garantismo na seara do direito sancionatório é louvável, mas não pode servir de ponte de ouro para os que fomentam a miséria e destroem políticas de saúde e educação.
A riqueza não é condenável, tampouco constitui um mal. O que deve ser combatido é o enriquecimento ilícito dos agentes públicos, dentre os quais promotores de justiça e juízes de direito.
Estes últimos, com maior rigor, em razão das funções de Estado que exercem. O Estado pode transformar a vida do cidadão num teatro horrores.