O que ocorre quando o juiz nega a unificação de penas?

Pedrosa foi condenado, definitivamente, perante a 1.ª, a 3.ª, a 5.ª e a 2.ª Vara Criminal da Comarca A, respectivamente, por ter subtraído, em cada um dos dias 11/1/2007, 12/1/2007, 13/1/2007 e 14/1/2007, aparelho de som automotivo do interior de veículo estacionado, mediante arrombamento do vidro traseiro

Última Instância

O receio de ter o som do carro roubado é uma preocupação constante de motoristas devido ao alto índice de ocorrências. Veja que estão do Exame 2009.3, a qual trata do julgamento de Pedrosa, preso por essa prática.

(2009.3)Pedrosa foi condenado, definitivamente, perante a 1.ª, a 3.ª, a 5.ª e a 2.ª Vara Criminal da Comarca A, respectivamente, por ter subtraído, em cada um dos dias 11/1/2007, 12/1/2007, 13/1/2007 e 14/1/2007, aparelho de som automotivo do interior de veículo estacionado, mediante arrombamento do vidro traseiro.

Nessa situação hipotética, havendo o início da execução de todas as penas privativas de liberdade e tendo o juiz da execução negado a unificação das penas, que medida judicial privativa de advogado é cabível para beneficiar o condenado? Sob que fundamentos jurídicos de direito material e processual? A que órgão compete o julgamento?

Resposta:

A medida cabível em benefício do condenado é o recurso de agravo de execução, que deverá ser interposto
com base no art. 197 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP). A fundamentação de direito material é a
unificação das penas com base na continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP. A competência é do tribunal de
justiça do estado.
De acordo com o art. 66 da LEP, compete ao juiz da execução:
“I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade;
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

.