Liberdade para presos não perigosos

Luiz Flávio Gomes analisa nova lei de prisões que entra em vigor no dia 4 de julho

Luis Flávio Gomes- Jurista e cientista criminal

A nova lei das prisões entrará em vigor dia 04 de julho.

O que ela pretende é o seguinte: que enquanto não vem a sentença final condenatória só fiquem recolhidos no cárcere os presos provisórios efetivamente perigosos.

Recordemos: por força da Constituição a liberdade é a regra, sendo a prisão exceção. Ademais, antes da sentença final o réu é presumido inocente. Sendo assim, durante a tramitação do processo, somente aqueles que são reincidentes em crime doloso ou que ofereçam concreto perigo para a sociedade é que devem ficar privados da liberdade.

Fora dessa situações excepcionais, o que a nova legislação determina é que o juiz conceda ao réu a liberdade provisória, com ou sem medias cautelares alternativas. A justiça não pode já começar a execução da prisão durante o processo. Nessa fase, a prisão é a última medida a ser imposta e somente quando presentes motivos sérios justificadores.

Onze são as medidas alternativas à disposição do juiz (fiança, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar etc.). Se ele não encontra motivo suficiente para mandar prender o réu durante o andamento do processo, que escolha uma ou várias medidas adequadas para aplicar em cada caso.

Por força do novo art. 310, com redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, quando o caso, deve ser convertida em prisão preventiva, em decisão fundamentada (tríplice é a fundamentação: quais fatos justificam a prisão, qual é seu fundamento jurídico e se ela é realmente necessária). Para os ricos essas exigências sempre foram cumpridas pelos juízes. Não temos notícia de que algum juiz alguma vez prendeu ou manteve a prisão de algum rico sem a devida fundamentação. A novidade agora é que tudo isso passa a valer também para os pobres.

A lei nova tem aplicação para todas as prisões em flagrante ocorridas antes do dia 04 de julho. Em termos práticos isso significa o seguinte: cerca de 200 mil prisões em flagrante serão revistas, visto que hoje os juízes, em regra (há exceções honrosas), mantêm essa prisão sem nenhuma fundamentação da necessidade da decretação da prisão preventiva. Vigora hoje a cultura do “carimbão” (“Flagrante em ordem”). Sem nenhuma justificativa o preso em flagrante pobre ou sem “status” ficava recolhido durante todo o processo.

Milhares desses presos, desde que não apresentem periculosidade comprovada, deverão ser liberados, com ou sem medidas alternativas, se os juízes não fundamentarem a necessidade concreta do encarceramento cautelar.

Isso significa impunidade? Não. A lei nova não garante nenhuma impunidade, simplesmente está mandando os juízes cumprirem a constituição, em relação aos presumidos inocentes, para distinguir o joio do trigo, isto é, quem deve ficar preso (durante o processo) e quem não deve. Sempre que possível os juízes devem impor fiança, visto que ela serve para indenizar os danos causados às vítimas.

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