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Caso Fabiana Leão: Governo vai recorrer; veja decisão completa

A Procuradoria Geral do Estado vai recorrer da decisão judicial que invalida ato de remoção da delegada Fabiana Leão, da Delegacia da Mulher.

Ela foi afastada da função após remeter carta ao governador pedindo que a Delegacia funcionasse 24 horas.

O Governo defende a legalidade do ato administrativo.

A Justiça entendeu diferente: “(…) no caso sob comento, existe o fato de a impetrante haver se insurgido contra o horário de funcionalmente da Delegacia da qual era titular. Desta forma, a remoção da impetrante apresenta-se como retaliação à sua insurgência e portanto, ilegal”.

Veja íntegra da decisão (publicada em 29 de agosto):

Relação: 0383/2018
Teor do ato: Autos n° 0723688-57.2016.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Fabiana Leão Ferreira Impetrado: Estado de Alagoas e outro

SENTENÇA Vistos etc…

Fabiana Leão Ferreira, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, interpôs o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal do Delegado Geral de Polícia Civil de Alagoas.

O ato impugnado consiste no ato de remoção da impetrante da 1ª Delegacia da Mulher para o Comando da 15º DP de Santa Luzia do Norte, cumulativamente com a Delegacia do 16ºDP de Coqueiro Seco. De acordo coma inicial, o ato administrativo de remoção foi prolatado nos autos do Processo Administrativo nº 004290/2016 e publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 19/08/2016 (protocolo nº 260173 e 260174), por meio de Portaria nº 4050/2016 e Portaria nº 4052/2016.

Alega a impetrante que o ato administrativo, ora questionado, não demonstra critérios objetivos que ensejassem a referida remoção, sintetizando uma mera cópia de dispositivos legais com argumentações generalistas, razão pela qual pleiteou medida liminar para suspender a eficácia do referido ato administrativo.

No mérito pretende a confirmação da liminar concedida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/58. A liminar pleiteada foi deferida. (fls. 67/74). Todavia, tornada sem efeito pelo Agravo de Instrumento nº 0804215-96.2016.8.02.0000, da 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Alagoas.

O impetrado prestou suas informações, enquanto o Estado de Alagoas contestou o feito, pugnando pela legalidade do ato administrativo atacado O representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

É o Relatório. Fundamento e decido.

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato de remoção de servidor público. Utilizando a Lei dos Servidores Públicos Federais, por analogia, observa-se que o mesmo prevê três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não.

O regime Jurídico Único dos servidores civis do Estado de Alagoas, por sua vez, prevê: Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, de uma para outra localidade de trabalho, com ou sem mudança de sede, no âmbito da unidade setorial em que for especificamente lotado.

O fato é que a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional.

Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis.

A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora que exercia suas atividades de Delegado na 1ª Delegacia da Mulher da Capital, no caso sob comento não tem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, principalmente porque a mudança nas gerências não é motivo vinculante de ato administrativo.

Outrossim, o instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 129 da Lei 5.247/1991 e significar arbítrio inaceitável e no caso sob comento, existe o fato de a impetrante haver se insurgido contra o horário de funcionalmente da Delegacia da qual era titular. Desta forma, a remoção da impetrante apresenta-se como retaliação à sua insurgência e portanto, ilegal.

Diante do exposto, com lastro no art. 1º da Lei 12016/2009, julgo procedente a pretensão da inicial para tornar definitiva a segurança concedida em sede de liminar, tornando-a definitiva, para invalidar o ato de remoção da impetrante e assim suspender os efeitos emanados da decisão exarada nos autos do Processo Administrativo nº 20105 004290/2016 e, da Portaria nº 4050/2016 e Portaria nº 4052/2016, do Diretor Geral da Polícia Civil, determinando o seu retorno para a 1ª Delegacia Especializada em Defesa dos Direitos da Mulher, em Maceió. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió,28 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito Advogados(s): Mariana de Almeida e Silva (OAB 11745/AL), HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363BSE)

SOBRE O AUTOR

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