Na decisão que nega a proibição deste jornalista e do jornal EXTRA de publicar matérias com seu nome, assinada pelo desembargador João Luiz Azevedo Lessa, o deputado Antônio Albuquerque (PTB) pediu a prisão dos jornalistas mais o fechamento do EXTRA, além de multa de R$ 1 mil por dia se o nome dele fosse citado.
Lessa negou todos os pedidos.
Veja decisão completa
Trata-se de mandado de segurança, em matéria criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pela Editora Novo Extra Ltda., por Odilon Rios Lima e por Fernando Araújo Filho, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0700767-07.2016.8.02.0001, que determinou que os impetrantes, então querelados, abstivessem-se de publicar ou divulgar quaisquer matérias relacionados ao deputado estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque, querelante naquele feito.
Em linhas gerais, narraram que, em decorrência de matéria veiculada no jornal semanário Extra, de autoria do jornalista Odilon Rios Lima, o parlamentar Antônio Ribeiro de Albuquerque apresentou queixa-crime contra os impetrantes pela suposta prática do delito de calúnia, requerendo, ademais:
i) a prisão preventiva dos querelados;
ii) a imediata suspensão das atividades jornalísticas dos querelados e/ou a paralisação do jornal Extra e do Blog do Odilon até o final da lide;
iii) que os querelados se abstivessem de publicar ou divulgar quaisquer matérias envolvendo o nome do querelante.
Acrescentaram que a autoridade apontada como coatora indeferiu os 2 (dois) primeiros pleitos e, por outro lado, acolheu o último pedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Nesse aspecto, argumentaram que tal decisum padeceria de ilegalidade, visto que “amordaçaria” os jornalistas coactos, impedindo-os de exercerem seu mister, que é a liberdade de informação, caracterizando verdadeira censura prévia.
Quanto ao cabimento do writ, sustentaram que o direito líquido e certo estaria consubstanciado no direito à informação, sob 2 (dois) prismas: direito dos profissionais e veículos de comunicação de prestarem as informações de forma livre e desimpedida; direito da coletividade de receber tais informações.
Salientaram que este remédio constitucional seria a única ferramenta disponível para afastar a ilegalidade sofrida. Por fim, aduziram que o impetrado é autoridade pública no exercício das atribuições conferidas pelo Poder Público.
No mérito, os impetrantes defenderam que, no conflito entre o direito à inviolabilidade da honra e o direito à liberdade de expressão, este último seria precedente, para o bem da democracia, uma vez que ninguém poderia se sentir lesado por uma matéria que ainda não foi publicada. Sob outro enfoque, argumentaram que, se for restringido o direito à informação, haverá censura prévia, o que é vedado pela Constituição da República, em seu art. 220, caput, §§ 1º e 2º.
Transcrevendo a ementa da ADPF 130/DF, que culminou na não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/67) pela Carta Magna de 1988, os impetrantes asseveraram que o conflito entre as normas teria sido definitivamente sanado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o direito de informar e a plenitude da imprensa se sobrepõem ao direito subjetivo à honra, já que o direito de resposta só pode vir depois da afirmação, pois não existe presunção antecipada de lesão à honra.
Acaso seja configurada lesão, a Lei Maior assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e o direito à indenização.
Por fim, defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereram a concessão de medida liminar, a fim de que fosse suspensa a “blindagem” criada em torno do deputado Antônio Ribeiro de Albuquerque a partir da decisão impugnada.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança definitiva, com a consequente anulação do decisum proferido nos autos da ação penal nº. 0700767-07.2016.8.02.0001. Informaram, ainda, que o feito deveria tramitar com prioridade, nos termos do art. 20 da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 75, III, do RITJ/AL.
Juntaram documentos às fls. 18/36.
É, no que importa, o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme aduz a Carta Magna em seu art. 5º, LXIX.
Não obstante a proibição, em regra, do conhecimento do mandamus contra ato judicial (STF, Súmula 267 e artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009), há, na própria legislação, ressalva em relação ao cabimento do mandado de segurança quando: não houver previsão legal de outro recurso; na impossibilidade de ser concedido efeito suspensivo ao recurso; for verificada teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante na decisão judicial. Impende trazer à colação os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima que, ao tratar do tema, expõe: Se, antes, essa hipótese era amplamente admitida pelos Tribunais Superiores, hoje pode-se dizer que sua utilização tem sido acolhida apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
Portanto, excepcionalmente, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, devido ao fato de o recurso adequado não ser dotado de efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandamus, levando-se em conta, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, não faz restrição quanto a seu uso, desde que presentes os seus pressupostos, que haverão de ser cumulativos.
A despeito da excepcionalidade, vejo que, na espécie, é cabível o mandado de segurança.
Percebe-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo em sede de ação penal não possui caráter terminativo, motivo pelo qual não pode ser combatida por via de apelação.
Tampouco está abarcada pelo rol taxativo das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que o decisum hostilizado poderá acarretar danos irreparáveis aos impetrantes, tolhidos no exercício de suas profissões, vejo que não há outro recurso cabível para questionar as supostas ilegalidades, senão através de mandado de segurança.
Nesse contexto, quando inexiste previsão legal de recurso para impugnar o ato tido por ilegal, o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de mandado de segurança: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e. Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
2. Em síntese, sustentam os agravantes que, apesar de opostas Exceções de Incompetência naqueles processos, a autoridade coatora proferiu decisões nos autos principais.
3. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão jurisdicional é medida excepcional, cuja admissibilidade pressupõe a ausência de previsão legal de recurso para impugnar o ato e a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 19.238/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 16/11/2012; AgRg no MS 18.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/9/2012).
4. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de Exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188).
5. Desse modo, os agravantes não demonstraram, de plano, a ocorrência de manifesta teratologia ou abusividade por parte do e. Ministro Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
6. Ademais, a hipótese é de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, em última análise, o presente Mandado de Segurança questiona a competência por prevenção do e. Ministro Ribeiro Dantas para o julgamento dos Habeas Corpus e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus acima referidos.
Contudo, no CC 145.705/DF, a Terceira Seção definiu que o Ministro Felix Fischer passará a ser Relator, no STJ, de todos os processos conexos à denominada Operação Lava Jato, nos quais se incluem aqueles.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 22.244/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). (grifei) Sendo cabível o mandado de segurança, impõe-se reconhecer a presença dos demais pressupostos objetivos, tais como a tempestividade, adequação, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos e extintivos. De mais a mais, também foram demonstrados os pressupostos subjetivos para manuseio deste remédio constitucional, razão por que seu conhecimento apresenta-se impositivo.
Passo a analisar, portanto, o pedido liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança, prevista na Lei nº 12.016/09, é medida excepcional, visto que fundada em 2 (dois) pressupostos: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). O fumus boni iuris está relacionado à plausibilidade jurídica do pedido, enquanto o periculum in mora reflete-se nos possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
In casu, o fumus boni iuris evidencia-se com clareza meridiana quando se lê a própria decisão monocrática combatida (fls. 29/31): (…) No caso dos autos, observando os documentos juntados na queixa-crime, bem como os fatos narrados pelo querelante na peça exordial, em que pese ainda não sendo possível adentrar profundamente no mérito da questão, mas, sobretudo, visando dar efetividade no regramento legal que protege a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana, para evitar a perpetuação e o agravamento de reflexos de ordem moral e atentatória à honra do autor-querelante, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA em favor do Querelante, no sentido de determinar que os querelados JORNAL EXTRA, bem como seu jornalista ODILON RIOS LIMA e FERNANDO ARAÚJO FILHO, considerado Editor-Chefe do Jornal Extra, que se abstenham, de qualquer forma, de pronunciar, transcrever ou publicar fatos ligados ao Querelante, e suas imagens, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento (…).
Observa-se que a autoridade apontada como coatora, diante do evidente conflito entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à informação e a liberdade de expressão, em face da inviolabilidade da honra, fez prevalecer o último.
Com efeito, é pacífico na Suprema Corte que as liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento revestem-se de conteúdo abrangente, por compreenderem, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
Assim, os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens da personalidade que se qualificam como sobredireitos. Como decorrência lógica, devem prevalecer as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo de tais sobredireitos. Vigendo, no Brasil, o regime da livre e plena circulação de ideias e opiniões, o direito de resposta e eventuais responsabilidades civil, penal e administrativa ocorrem a posteriori.
A crítica jornalística, nos termos reconhecidos pelo STF, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais, sobretudo porque tais agentes devem permanecer sob permanente vigília da cidadania.
Portanto, as matérias que se dirigem às pessoas públicas, tal qual no caso em exame, por mais incômodas que possam ser, deixam de sofrer as limitações externas, que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade, não induzindo responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo veicule opiniões em tom de crítica, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
É arbitrária e inconciliável, assim, com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, visto que o Estado inclusive seus juízes e tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa. Na espécie, não bastasse a restrição à veiculação de informações relacionadas ao caso concreto, que teriam ocasionado lesão à honra do deputado Antônio Ribeiro de Albuquerque, a autoridade apontada como coatora determinou que os impetrantes se abstivessem de publicar ou divulgar quaisquer matérias relacionadas àquele parlamentar.
Assim, sob a justificativa de “evitar a perpetuação e o agravamento de reflexos de ordem moral e atentatória à honra do autor-querelante”, o Juízo impetrado mitigou o direito à informação e à liberdade de expressão.
Desse modo, a pretexto de resguardar fato incerto, que sequer aconteceu e poderá vir ou não a acontecer, o juiz a quo optou por tolher direito fundamental, o que configura, sem sombra de dúvidas, censura prévia, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da CF, que preconiza ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Repudiando, com veemência, a censura prévia, colaciono brilhante julgado de relatoria da Min. Nancy Adrighi, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico.
2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo.
3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada.
Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88.
4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião.
Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana.
6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento.
7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica.
Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez.
8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.
9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação.
10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização.
11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013). (grifos destacados) Nessa ordem de ideias, não há como se punir aprioristicamente os jornalistas, ora impetrantes, pois não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso.
Ou, nos dizeres do Min. Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”. A par disso, entendo que a decisão do Juízo impetrado, data máxima vênia, não poderia impedir o exercício pleno da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e de pensamento. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. A regra geral é a proibição da censura (CF, art. 5º, IX e o art. 220, § 2º). Em caso de abuso da liberdade de expressão, deve-se dar preferência à responsabilização a posteriori, que pode incluir a retratação, a retificação, o direito de resposta, a indenização, a responsabilização penal ou outras vias legalmente previstas.
O periculum in mora é evidente, na medida em que, continuando vigente a decisão atacada, criar-se-á verdadeira blindagem à pessoa do deputado Antônio Ribeiro de Albuquerque, o que, por certo, não condiz com o Estado Democrático de Direito, no qual a liberdade de imprensa deve ser tratada como uma liberdade preferencial, traduzida no direito da coletividade de receber tais informações.
Aliás, a liberdade de expressão é pressuposto para o exercício dos demais direitos fundamentais, de acordo com a perspicaz visão do Min. Luis Roberto Barroso, quando se debruçou sobre a temática da desnecessidade de autorização para publicação de biografias: (…) Os direitos políticos, a possibilidade de participar no debate público, reunir-se, associar-se e o próprio desenvolvimento da personalidade humana dependem da livre circulação de fatos, informações e opiniões. Sem liberdade de expressão e de informação não há cidadania plena, não há autonomia privada nem autonomia pública.
A liberdade de expressão é indispensável para o conhecimento da história, para o progresso social e para o aprendizado das novas gerações. Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, devendo ser suspensa, de imediato, a parte da decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0700767-07.2016.8.02.0001, que determinou que os impetrantes se abstivessem de publicar ou divulgar quaisquer matérias relacionados ao deputado estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque, de modo que tal restrição deve ocorrer apenas em relação aos fatos que são discutidos na citada ação penal, em razão do litígio existente entre o referido deputado estadual e os impetrantes, até o julgamento final da lide de primeiro grau, e não sobre todo e qualquer fato, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal em caso de extrapolação da liberdade de imprensa.
Notifique-se a autoridade havida como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Cientifique-lhe, ademais, acerca da presente concessão parcial de liminar, mediante extração de cópia. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que tenha a oportunidade de oferecer parecer, nos moldes do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Utilize-se desta como ofício ou mandado. Em seguida, voltem-me conclusos estes autos.
Publique-se. Intime-se. À Secretaria, para as providências. Cumpra-se. Maceió, 04 de abril de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator






