
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) condenou, nesta terça-feira (28), nove deputados ou ex-deputados estaduais por improbidade administrativa, em um dos processos originários da “Operação Taturana”, deflagrada em 2007 pela Polícia Federal.
Foram condenados os deputados federais Arthur Lira (PP), Paulão (PT), Cícero Almeida (PMDB); o deputado estadual João Beltrão (PRTB); os ex-deputados Nelito Gomes de Barros, Maria José Pereira Viana, José Adalberto Cavalcante Silva; o conselheiro afastado do Tribunal de Contas, Cícero Amélio; e o prefeito afastado de Canapi, Celso Luiz, além do Banco Rural.
A decisão determina, para todas as pessoas condenadas, o ressarcimento ao erário em valores que vão de R$ 182 mil e R$ 435 mil; pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público também por 10 anos; e perda do cargo, emprego ou função pública que esteja ocupando no momento.
Ainda cabe recurso.
Já ao Banco Rural foi imposta a proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos e multa civil no valor de cem vezes a remuneração recebida pelos deputados estaduais em janeiro de 2003, conforme estabelece o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
O que é improbidade administrativa?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do “colarinho branco”, dispõe que:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V(tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)
Fonte: Com informações do Tribunal de Justiça





